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Cassada decisão que exigia depósito de honorário pericial em ação civil pública

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que exigiu do Ministério Público gaúcho (MP-RS) prévio depósito de honorários periciais para realização de prova de seu interesse. A decisão foi tomada no julgamento da Reclamação (RCL) 11951, ajuizada pelo MP-RS.
22/11/2013 Atualizada em 21/07/2023 11:01:09
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O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que exigiu do Ministério Público gaúcho (MP-RS) prévio depósito de honorários periciais para realização de prova de seu interesse. A decisão foi tomada no julgamento da Reclamação (RCL) 11951, ajuizada pelo MP-RS.



De acordo como os autos, no julgamento de recurso, a 22ª Câmara Cível do TJ-RS afastou a aplicação do artigo 18 da Lei 7.348/1985. O dispositivo prevê que nas ações civis públicas não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.



O Ministério Público estadual sustentou que o órgão desrespeitou a Súmula Vinculante 10 do STF (viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte).



O artigo 97 da Constituição Federal prevê que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.





Decisões

Em setembro de 2009, o ministro Marco Aurélio deferiu liminar para suspender, até o julgamento final da matéria, a exigibilidade do adiantamento dos honorários periciais. Ao prestar informações, o TJ-RS argumentou que não existe regra específica para a liquidação de sentença proferida nas ações disciplinadas pela Lei 7.347/1985, razão por que teria acionado as regras gerais do Código de Processo Civil, as quais impõem ao credor a obrigatoriedade de satisfazer as despesas com a liquidação.



Ao julgar o mérito da RCL 11951, o relator considerou que permanecem pertinentes as mesmas razões da primeira decisão. “Havendo dispositivo expresso na Lei 7.347/1985, descabe a aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Civil, no que se revela, na espécie, o afastamento do artigo 18 do mencionado diploma sem observância ao teor do Verbete Vinculante 10 da Súmula do Supremo”, afirmou.


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