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Colegiado do CNMP reconhece direito dos membros do MP/RS

Conforme já noticiado nesse ambiente reservado de comunicação da AMP/RS com seus associados, na 11ª sessão ordinária do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), o colegiado reconheceu, pelo placar de 12 (doze) votos favoráveis e 2 (dois) contrários, que os membros do MP/RS têm direito ao recebimento das diferenças entre os montantes percebidos a título de vencimento e o piso legal-constitucional decorrente da adoção do formato remuneratório do subsídio no período compreendido entre os anos de 2005 a 2009.
27/06/2014 Atualizada em 21/07/2023 10:59:21
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Conforme já noticiado nesse ambiente reservado de comunicação da AMP/RS com seus associados, na 11ª sessão ordinária do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), o colegiado reconheceu, pelo placar de 12 (doze) votos favoráveis e 2 (dois) contrários, que os membros do MP/RS têm direito ao recebimento das diferenças entre os montantes percebidos a título de vencimento e o piso legal-constitucional decorrente da adoção do formato remuneratório do subsídio no período compreendido entre os anos de 2005 a 2009.





A matéria chegou ao CNMP por meio de um Procedimento de Controle Administrativo (PCA), ajuizado pela AMP/RS, após o indeferimento de pleitos formulados pela entidade, em duas oportunidades distintas, perante a Administração Superior do Ministério Público do RS. No primeiro julgamento ocorrido no CNMP, em outubro de 2013, o pedido foi negado por unanimidade. A AMP/RS, inconformada com o resultado, interpôs embargos declaratórios com efeitos infringentes, que foram providos, reconhecendo o voto-vista, da lavra do conselheiro Luiz Moreira Gomes Júnior, “a força normativa da Constituição Federal que autoriza que os subsídios dos membros do Ministério Público sejam fixados de acordo com os parâmetros definidos pelo Congresso Nacional (art. 128, parágrafo 5º, inciso I, letra “c”)”.





Publicada a decisão, interpôs o Estado do Rio Grande do Sul, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, Embargos Declaratórios. Nesta terça-feira (24), em decisão monocrática, o novo relator da matéria, autor do voto-vista vencedor, conselheiro Luiz Moreira, fundamentado no fato de que o Estado não se habilitou no feito no prazo referido no edital a que se refere o artigo 126 do Regimento Interno do CNMP, decidiu: “não conheço dos presentes Embargos de Declaração, tendo em vista a ilegitimidade recursal da embargante, determinando o arquivamento dos autos, tendo em vista seu trânsito em julgado”.





A AMP/RS aguarda, agora, a publicação da decisão no DOU.


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