Nota Pública de Esclarecimento
A Associação do MP/RS esclarece com relação à nota de repúdio emitida pela ADEPOL e SIDEPOL do Estado do Paraná, referente ao afastamento do TIGRE de dois delegados de polícia e de um investigador de polícia:
1. Os policiais civis do Estado do Paraná, vinculados ao TIGRE, foram denunciados pela prática do crime de extorsão mediante sequestro, em razão de omissão penalmente relevante, uma vez que, no período de 14 a 21 de dezembro de 2011, omitiram-se para evitar o sequestro dos reféns na cidade de Gravataí/RS, quando deviam, em razão de obrigação legal de cuidado, proteção e vigilância, e podiam, uma vez que tinham, através da investigação policial em curso, acesso ao telefone, endereço e dados de identificação de uma das vítimas, além do que não possuíam autorização judicial de ação controlada.
2. Logo, não é imputada aos delegados e investigador de polícia do Estado do Paraná a morte de um dos reféns, ocorrida em 21 de dezembro de 2011, na cidade de Gravataí/RS, em qualquer modalidade, seja dolosa ou culposa, não ocorrendo qualquer “inovação” quando do oferecimento de denúncia criminal junto à 1ª Vara Criminal de Gravataí/RS.
3. Também não foi dito na denúncia, em nenhum momento, que os policiais civis do TIGRE estavam na cena do desfecho do crime, quando da localização do “cativeiro” e morte de um dos reféns, na data citada acima, já que a conduta dos policiais civis é anterior a isso, começando oito dias antes, quando todos os policiais civis denunciados estavam no exercício de suas funções e no comando da investigação policial, determinando, inclusive, a vinda de outros policiais ao Estado do Rio Grande do Sul para a localização do “cativeiro”.
4. Não há, obviamente, nenhuma conotação política no oferecimento da denúncia e no requerimento do Ministério Público de afastamento dos policiais civis do TIGRE para outro órgão policial do Estado do Paraná, apenas a aplicação de uma medida cautelar pelo Poder Judiciário que visa resguardar a instrução judicial, uma vez que os policiais civis são réus no processo criminal e, em razão disso, não podem cumprir requisições ministeriais e judiciais relativas ao processo que respondem, sob pena de nulidade processual.
5. Por fim, a decisão da Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal, acolhendo requerimento do Promotor de Justiça da 1ª Promotoria de Justiça Criminal, está devidamente fundamentada e amparada por permissivo.
Sérgio Hiane Harris
Vice-presidente Administrativo e Financeiro e diretor de Valorização Funcional da Associação do Ministério Público do RS