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TJ defere liminar contra a LDO estadual

Na última quinta-feira (25), o Tribunal de Justiça (TJ) do Estado deferiu, na íntegra, o pedido de liminar ajuizado pelo Procurador-geral de Justiça, Marcelo Dornelles, contra os artigos 10 e 33 da Lei Estadual 14.908/2016, que dispõe sobre as diretrizes da Lei Orçamentária (LDO) para o exercício de 2017. Um dia antes, o PGJ havia ajuizado no TJ uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nesse sentido, atendendo solicitação da União Gaúcha em Defesa da Previdência Social e Pública.
29/08/2016 Atualizada em 21/07/2023 11:01:21
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Na última quinta-feira (25), o Tribunal de Justiça (TJ) do Estado
deferiu, na íntegra, o pedido de liminar ajuizado pelo Procurador-geral
de Justiça, Marcelo Dornelles, contra os artigos 10 e 33 da Lei Estadual
14.908/2016, que dispõe sobre as diretrizes da Lei Orçamentária (LDO)
para o exercício de 2017. Um dia antes, o PGJ havia ajuizado no TJ uma
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nesse sentido, atendendo
solicitação da União Gaúcha em Defesa da Previdência Social e Pública.



No pedido, foi argumentado que os artigos em questão ferem a autonomia
financeira e administrativa dos Poderes e Instituições estaduais e
engessam o funcionamento dos mesmos, uma vez que mantêm o congelamento
dos orçamentos, considerando apenas o crescimento vegetativo da folha
(base de 3%), o que inviabiliza a capacidade operacional de órgãos como o
Ministério Público. Além disso, sustentava que a LDO em curso ofende as
Constituições estadual e federal, ao não permitir revisão anual da
remuneração dos servidores públicos e sugerir correção inferior à
inflação.



Atento a essas questões, o relator do processo, desembargador Rui
Portanova, enfatizou a inconstitucionalidade da Lei, a violação dos
preceitos constitucionais estadual e federal e considerou a necessidade
urgente de apreciação da matéria, sustentando ainda que o Supremo
Tribunal Federal (STF) "passou a admitir o controle concentrado de leis
orçamentárias quando, como se dá no presente caso, existir controvérsia
em abstrato".



Portanova ressaltou ainda que o artigo 10 da LDO, "ao
manter a mesma dotação orçamentária de 2016 para 2017, no que se refere
às despesas correntes, investimentos e inversões financeiras,
praticamente elimina a viabilidade de que os Poderes e Instituições do
Estado tenham capacidade orçamentária para atingir e cumprir suas
respectivas finalidades". E complementou, sobre o artigo 33, que a
manutenção da correção de apenas 3% "representa risco real e concreto de
que tal correção seja consumida no mero crescimento vegetativo da folha
de pagamento, o que impedirá seja operada a revisão anual geral
prevista no art. 37, X, da Constituição Federal, e, em especial, a
revisão anual geral capaz de repor o efetivo poder aquisitivo".



Assim, o desembargador deferiu na íntegra o pedido de liminar,
suspendendo a vigência dos artigos 10 e 33 da LDO, e incluiu ainda na
decisão a suspensão dos artigos 34 e 35, encaminhando a notificação da
decisão à Assembleia Legislativa e ao Governo do Estado, para que
prestem informações no prazo legal.



O presidente da AMP/RS, Sérgio Harris, comemorou a decisão: "Todos
sabem do nosso empenho contra essa política anacrônica do governo do
Estado em culpar o funcionalismo público por todos os males das finanças
públicas. A LDO, do jeito que estava, iria desestruturar ainda mais os
serviços públicos, com o congelamento dos recursos pelo segundo ano
consecutivo. Esperamos, agora, que o julgamento do mérito confirme a
decisão liminar".
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