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ADI contra o aumento da contribuição previdenciária começa a ser votada no TJ

Começou nesta segunda-feira (5), no O Órgão Especial do TJ, o julgamento da liminar solicitada pelo procurador-geral de Justiça, Eduardo de Lima Veiga, na Ação Direta de Inconstitucionalidade que pede a suspensão do reajuste nas alíquotas da contribuição previdenciária dos servidores estaduais. Vinte desembargadores acolheram o voto favorável do relator, desembargador Francisco José Moesch, chancelando o pleito encaminhado pela PGJ, a partir da representação ofertada pela AMP/RS e outras 27 entidades que integram a União Gaúcha em Defesa da Previdência Social e Pública.

06/12/2011 Atualizada em 21/07/2023 11:01:01
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Começou nesta segunda-feira (5), no O Órgão Especial do TJ, o julgamento da liminar solicitada pelo procurador-geral de Justiça, Eduardo de Lima Veiga, na Ação Direta de Inconstitucionalidade que pede a suspensão do reajuste nas alíquotas da contribuição previdenciária dos servidores estaduais. Vinte desembargadores acolheram o voto favorável do relator, desembargador Francisco José Moesch, chancelando o pleito encaminhado pela PGJ, a partir da representação ofertada pela AMP/RS e outras 27 entidades que integram a União Gaúcha em Defesa da Previdência Social e Pública.



O pedido de vistas do desembargador Genaro José Baroni Borges, entretanto, adiou a decisão. O presidente do TJ, desembargador Leo Lima, aguardará o retorno do processo à pauta, em uma das próximas sessões do colegiado, para se posicionar. Até a proclamação final do resultado, os que já votaram poderão modificar o entendimento, como prevê o Regimento Interno do Tribunal de Justiça.



123_texto.jpgDurante a sessão, que foi acompanhada por membros da Instituição e da AMP, Veiga fez sustentação oral. Citando o artigo 12 da Lei da Ação Direta de Inconstitucionalidade, solicitou que o processo tivesse seu mérito apreciado diretamente pelo Plenário, o que não foi acolhido pela maioria. Em defesa da concessão da liminar, Veiga, asseverou que as Leis Complementares instituíram a progressividade tributária, vedada pela Constituição Federal, e que também ferem os princípios da igualdade e da isonomia, além de configurar uma bitributação.



TENDÊNCIA FAVORÁVEL DO COLEGIADO

No entendimento da maioria do colegiado, o índice pretendido pelo governo é inconstitucional porque está fixado de forma progressiva e não é razoável. De acordo com Moesch, efetuando-se as deduções e aplicando-se a alíquota única de 14%, o resultado, na prática, é a incidência de alíquotas menores e progressivas.  Observou que a progressividade instituída por diferentes alíquotas ou bases de cálculo exige expressa autorização constitucional. O magistrado observou ainda que para os servidores que ingressarem no serviço público após o início da vigência das leis, passando a integrar o Regime Financeiro de Capitalização (FundoPrev), a contribuição previdenciária permaneceu no percentual de 11%, inclusive para o Estado, não havendo um estudo técnico-atuarial que justificasse, de forma contundente, essa diferença de tratamento previdenciário.



A AMP reconhece e saúda as destacadas e decisivas atuações do procurador-geral e dos profissionais que representaram  a União Gaúcha, habilitada como amicus curiae no julgamento. A Associação continuará acompanhando o tema e não medirá esforços para que o julgamento seja retomado o mais breve possível.
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