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Notícias
AMP/RS Informa - ADI 3.943 - Providências
Como é de conhecimento do Colega, a Associação Nacional dos Membros do
Ministério Público (CONAMP) propôs a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.943, na qual questiona a validade
constitucional do art. 5º, inc. II, da Lei nº 7.347/85, alterada pela
Lei nº 11.4488/07 que disciplina a Ação Civil Pública, legitimando a
Defensoria Pública para sua propositura. O STF julgou improcedente a
ação, reconhecendo, em tese, a legitimidade ativa da Defensoria Pública
para atuar independente da comprovação de hipossuficiência econômica das
partes.
Como é de conhecimento do Colega, a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP) propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.943, na qual questiona a validade constitucional do art. 5º, inc. II, da Lei nº 7.347/85, alterada pela Lei nº 11.4488/07 que disciplina a Ação Civil Pública, legitimando a Defensoria Pública para sua propositura. O STF julgou improcedente a ação, reconhecendo, em tese, a legitimidade ativa da Defensoria Pública para atuar independente da comprovação de hipossuficiência econômica das partes.
A partir daí, iniciou-se um intenso trabalho da AMP/RS, que não é parte na ação, alertando o Conselho Deliberativo da CONAMP sobre os riscos de se deixar transitar em julgado à decisão, e sugerindo à entidade nacional opor Embargos de Declaração, o que se deu por intermédio do advogado Aristides Junqueira Alvarenga, em 14 de agosto do corrente ano.
Com o intuito de fortalecer a tese dos Embargos de Declaração, que sustenta o constitucionalmente adequado, ou seja, que a propositura de Ação Civil Pública proposta pela Defensoria Pública somente será cabível em casos em que atenda a interesse de necessitados que comprovem sua condição de hipossuficiência econômica, a AMP/RS, na reunião do Conselho Deliberativo da CONAMP do dia 23 de setembro, propôs - e foi acolhido - a elaboração de um parecer por jurista especializado - Lenio Streck -, a fim de contribuir com a fundamentação.
O Colega Lenio Streck foi convidado a elaborar o estudo, e, prontamente, atendeu ao chamado, pro bono, produzindo uma Legal Opinion, que demonstra, de forma clara e didática, os efeitos colaterais danosos de se manter a legitimidade irrestrita da Defensoria Pública para ajuizar as ações coletivas. Tal estudo contou com a colaboração imprescindível do Promotor de Justiça Francisco José Borges Motta.
O parecer foi juntado aos autos e pretende-se uma visita pessoal ao gabinete da Ministra Relatora Cármen Lúcia, que já foi solicitada, mas ainda sem resposta sobre a data. Entretanto, em outra linha de atuação, conferindo a pauta de julgamentos do STF, identificou-se o RE 733433, oriundo de Minas Gerais, que trata de tema semelhante, com repercussão geral, e que está na pauta para ser julgado pela Corte Suprema. Assim, em caráter de urgência, visitou-se o Ministro Relator Dias Toffoli, que imediatamente recebeu o Presidente da AMP/RS, Sérgio Harris, a Presidente da CONAMP, Norma Cavalcanti, e o Dr. Roberto Baptista, advogado membro do escritório de advocacia do Dr. Aristides Junqueira, oportunidade em que foi entregue uma cópia da Legal Opinion produzida pelo Colega Lenio Streck, bem como explicitado, de forma resumida, os efeitos nefastos colaterais de se permitir a atuação irrestrita da Defensoria Pública nas ações coletivas. O Ministro Dias Toffoli manifestou-se no sentido de que iria apreciar o parecer antes do julgamento do Recurso Extraordinário, que já não foi julgado na semana que passou, em que pese estar em pauta.
Para visualizar a LEGAL OPINION, clique aqui.
Para visualizar os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, clique aqui.
Para visualizar a DECISÃO, clique aqui.
A partir daí, iniciou-se um intenso trabalho da AMP/RS, que não é parte na ação, alertando o Conselho Deliberativo da CONAMP sobre os riscos de se deixar transitar em julgado à decisão, e sugerindo à entidade nacional opor Embargos de Declaração, o que se deu por intermédio do advogado Aristides Junqueira Alvarenga, em 14 de agosto do corrente ano.
Com o intuito de fortalecer a tese dos Embargos de Declaração, que sustenta o constitucionalmente adequado, ou seja, que a propositura de Ação Civil Pública proposta pela Defensoria Pública somente será cabível em casos em que atenda a interesse de necessitados que comprovem sua condição de hipossuficiência econômica, a AMP/RS, na reunião do Conselho Deliberativo da CONAMP do dia 23 de setembro, propôs - e foi acolhido - a elaboração de um parecer por jurista especializado - Lenio Streck -, a fim de contribuir com a fundamentação.
O Colega Lenio Streck foi convidado a elaborar o estudo, e, prontamente, atendeu ao chamado, pro bono, produzindo uma Legal Opinion, que demonstra, de forma clara e didática, os efeitos colaterais danosos de se manter a legitimidade irrestrita da Defensoria Pública para ajuizar as ações coletivas. Tal estudo contou com a colaboração imprescindível do Promotor de Justiça Francisco José Borges Motta.
O parecer foi juntado aos autos e pretende-se uma visita pessoal ao gabinete da Ministra Relatora Cármen Lúcia, que já foi solicitada, mas ainda sem resposta sobre a data. Entretanto, em outra linha de atuação, conferindo a pauta de julgamentos do STF, identificou-se o RE 733433, oriundo de Minas Gerais, que trata de tema semelhante, com repercussão geral, e que está na pauta para ser julgado pela Corte Suprema. Assim, em caráter de urgência, visitou-se o Ministro Relator Dias Toffoli, que imediatamente recebeu o Presidente da AMP/RS, Sérgio Harris, a Presidente da CONAMP, Norma Cavalcanti, e o Dr. Roberto Baptista, advogado membro do escritório de advocacia do Dr. Aristides Junqueira, oportunidade em que foi entregue uma cópia da Legal Opinion produzida pelo Colega Lenio Streck, bem como explicitado, de forma resumida, os efeitos nefastos colaterais de se permitir a atuação irrestrita da Defensoria Pública nas ações coletivas. O Ministro Dias Toffoli manifestou-se no sentido de que iria apreciar o parecer antes do julgamento do Recurso Extraordinário, que já não foi julgado na semana que passou, em que pese estar em pauta.
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