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Notícias
AMP/RS Informa - TJRS nega recurso ao IPERGS em ação movida pela AMP/RS
Na tarde desta quarta-feira (07), o Tribunal de Justiça gaúcho negou
provimento ao recurso do Instituto de Previdência do Estado do Rio
Grande do Sul (IPERGS) no processo eletrônico nº
9020247-88.2017.8.21.0001, que tem como impetrante a AMP/RS e cujo
objeto é garantir o fim do corte no pagamento às pensionistas dos
valores suprimidos em razão de "estorno do teto constitucional". A
medida havia sido adotada pelo IPERGS atendendo o determinado no art. 4º
da Resolução nº 416/2017, com base na Lei Complementar 14.967/2016,
aprovada no final de 2016 pela Assembleia Legislativa, como parte do
pacote do Poder Executivo remetido pelo governador José Ivo Sartori.
Na tarde desta quarta-feira (07), o Tribunal de Justiça gaúcho negou provimento ao recurso do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS) no processo eletrônico nº 9020247-88.2017.8.21.0001, que tem como impetrante a AMP/RS e cujo objeto é garantir o fim do corte no pagamento às pensionistas dos valores suprimidos em razão de "estorno do teto constitucional". A medida havia sido adotada pelo IPERGS atendendo o determinado no art. 4º da Resolução nº 416/2017, com base na Lei Complementar 14.967/2016, aprovada no final de 2016 pela Assembleia Legislativa, como parte do pacote do Poder Executivo remetido pelo governador José Ivo Sartori.
Com a negativa ao recurso do IPERGS, as pensionistas de membros da Instituição e Colegas que tenham outra fonte de aposentadoria, além da pensão e subsídio, continuarão percebendo a mesma remuneração que vinham recebendo anteriormente, podendo perceber a acumulação de proventos e pensões, sendo que estas, individualmente, devem se enquadrar no teto constitucional. Na oportunidade, o advogado Marcelo Santana, contratado pela AMP/RS, fez sustentação oral perante a Corte.
No ano passado, após o indeferimento da liminar, a AMP/RS impetrou Agravo de Instrumento contra a decisão no Mandado de Segurança, solicitando novamente a tutela antecipada. Em julho, o relator-desembargador Sérgio Luiz Grassi Beck concedeu liminar à AMP/RS, argumentando que "descabe a cumulação do benefício de pensão por morte com qualquer outra verba remuneratória, previdenciária ou de outra natureza para fins de fixação do teto constitucional, por se tratar de valores remuneratórios de origem e caráter distintos, assegurados constitucionalmente ao longo dos anos". Ainda conforme o magistrado, está caracterizado no tema em questão o "receio de dano irreparável ou de difícil reparação, já que se trata de verba alimentar e a sua limitação, com o consequente corte, trará evidentes prejuízos aos beneficiários e suas famílias". De volta ao primeiro grau, o juiz proferiu sentença de procedência ao postulado pela entidade classista, cuja decisão o IPERGS recorreu ao Tribunal de Justiça, sendo desprovido o recurso na data de ontem.
Para o presidente da AMP/RS, Sérgio Harris, "Preservamos, mais uma vez, o direito de nossos associados contra uma medida inconstitucional do Poder Público. Esse é o nosso modo de agir e continuaremos lutando para que as prerrogativas de nossos associados sejam sempre respeitadas em todas as áreas da nossa atuação".
Com a negativa ao recurso do IPERGS, as pensionistas de membros da Instituição e Colegas que tenham outra fonte de aposentadoria, além da pensão e subsídio, continuarão percebendo a mesma remuneração que vinham recebendo anteriormente, podendo perceber a acumulação de proventos e pensões, sendo que estas, individualmente, devem se enquadrar no teto constitucional. Na oportunidade, o advogado Marcelo Santana, contratado pela AMP/RS, fez sustentação oral perante a Corte.
No ano passado, após o indeferimento da liminar, a AMP/RS impetrou Agravo de Instrumento contra a decisão no Mandado de Segurança, solicitando novamente a tutela antecipada. Em julho, o relator-desembargador Sérgio Luiz Grassi Beck concedeu liminar à AMP/RS, argumentando que "descabe a cumulação do benefício de pensão por morte com qualquer outra verba remuneratória, previdenciária ou de outra natureza para fins de fixação do teto constitucional, por se tratar de valores remuneratórios de origem e caráter distintos, assegurados constitucionalmente ao longo dos anos". Ainda conforme o magistrado, está caracterizado no tema em questão o "receio de dano irreparável ou de difícil reparação, já que se trata de verba alimentar e a sua limitação, com o consequente corte, trará evidentes prejuízos aos beneficiários e suas famílias". De volta ao primeiro grau, o juiz proferiu sentença de procedência ao postulado pela entidade classista, cuja decisão o IPERGS recorreu ao Tribunal de Justiça, sendo desprovido o recurso na data de ontem.
Para o presidente da AMP/RS, Sérgio Harris, "Preservamos, mais uma vez, o direito de nossos associados contra uma medida inconstitucional do Poder Público. Esse é o nosso modo de agir e continuaremos lutando para que as prerrogativas de nossos associados sejam sempre respeitadas em todas as áreas da nossa atuação".
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