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AMP/RS manifesta a sua contrariedade em relação ao Projeto de Lei 5.282/2019

A Associação do Ministério Público do Rio Grande do Sul manifesta a sua contrariedade em relação ao Projeto de Lei nº 5.282, de 2019, que pretende alterar o art. 156 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)
21/02/2020 Atualizada em 21/07/2023 11:02:36
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A Associação do Ministério Público do Rio Grande do Sul manifesta a sua contrariedade em relação ao Projeto de Lei nº 5.282, de 2019, que pretende alterar o art. 156 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para estabelecer a obrigatoriedade de o Ministério Público buscar a verdade dos fatos também a favor do indiciado ou acusado. A AMP/RS vem firmar seu posicionamento pela valorização da função institucional do Ministério Público em prol da defesa da sociedade, da democracia e da ordem jurídica.







De autoria do senador Antonio Anastasia (PSDB-MG), o PL, que tem como relator o senador Rodrigo Pacheco (DEM-MG), apresenta problemas e inconstitucionalidades.  A proposta obriga o Ministério Público a investigar os fatos ocorridos em favor do investigado, sob pena de nulidade da ação judicial, e não traz nenhuma contribuição essencial para o ordenamento jurídico brasileiro.







Histórico





O PL 5.282, de 2019, entrou na pauta da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) no dia 10 de fevereiro, mas foi retirado pelo relator, no dia 12, a pedido das entidades representativas do Ministério Público. Após a retirada do projeto da pauta, ficou acordada, com o senador Rodrigo Pacheco, a entrega de uma nota técnica elaborada pela CONAMP. Este documento, que aponta as inconstitucionalidades do projeto, foi entregue durante reunião realizada nessa quinta-feira, dia 20.





Nota técnica da CONAMP



A nota técnica apresenta os seguintes argumentos contrários ao projeto:





▪ Desconsidera a contextualização do Estatuto de Roma e do Tribunal Penal Internacional



▪ Desconsidera o sistema acusatório vigente no país



▪ Desconsidera a atuação e a presença da Defensoria Pública



▪ Desconsidera as recentes atualizações do Estatuto da OAB e a nova Lei de Abuso de Autoridade



▪ Desconsidera a Súmula Vinculante nº 14 do STF



▪ Desconsidera que o Ministério Público não é a única instituição investigadora



▪ Desconsidera o tópico em que se propõe a alteração de redação



▪ Desconsidera a realidade dos sistemas adversariais



▪ Desconsidera os custos orçamentários que o acréscimo de atividades do Ministério Público provocará



▪ Desconsidera o dever de lealdade ao sistema processual penal brasileiro, pois não repensa no sistema de defesa, sobrecarregando o sistema da acusação





Leia aqui a íntegra da nota técnica da CONAMP.


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