Aprovadas férias coletivas e <br> forenses no mês de janeiro
Por 65 votos a 26, e uma abstenção, o Pleno do Tribunal de Justiça Estadual aprovou a adoção de férias coletivas para Desembargadores do 2º Grau e férias forenses para os Juízes de 1º Grau, durante o mês de janeiro do próximo ano. No período serão mantidos plantões jurisdicionais para atendimento das medidas urgentes, sendo suspensos os prazos processuais. O Conselho da Magistratura do TJ deve definir, em breve, o número necessário de magistrados plantonistas.
A sessão extraordinária foi presidida pelo presidente do TJRS, desembargador Marco Antônio Barbosa Leal. O magistrado levou à votação do Colegiado pedido do advogado Cláudio Pacheco Lamáchia, que postulou pela implementação das férias coletivas e forenses de 2 a 31 de janeiro a 2007. O mesmo pedido foi reiterado pelo presidente em exercício da OAB/RS, Bráulio Pinto. As demandas relativas à implementação de recesso ou de suspensão de prazo, compreendido entre 20/12/06 a 6/1/07, não foram votadas pelo Plenário.
Sobre a constitucionalidade das férias coletivas e forenses, o desembargador João Armando Bezerra destacou que atualmente se tem uma nova forma de exame da Constituição, que é a interpretação como processo. A Carta Magna, salientou, não é compreendida do ponto de vista meramente literal. “É analisada à luz dos fatos que ocorrem, no momento histórico em que ela é interpretada.” O magistrado integra o Conselho de Comunicação Social do TJ.
Debates
No dia 18 de setembro, o Pleno do TJ havia rejeitado por 61 a 4 votos a implementação das férias coletivas e forenses, entendendo que a Emenda Constitucional nº 45 as vedava.
O novo pedido para reapreciação da matéria foi motivado pela edição da Resolução nº 24 do Conselho Nacional de Justiça, em 24 de outubro, resolvendo que cabe aos Tribunais adotar os procedimentos quanto às férias forenses, criando turmas de plantão para as questões urgentes. Assim ficou revogada a Resolução nº 3 do CNJ, que dava aplicação imediata à proibição das férias coletivas, segundo o inciso 12 do art. 93 da CF.
Fonte: Site do TJRS