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Associação propõe ADI contra resolução que impôs regras para concurso do Ministério Público

A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3868, com pedido de liminar, contra resolução do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). A Resolução número 14 implantou novas regras para os concursos a serem realizados pelo Ministério Público Federal e dos estados.
13/03/2007 Atualizada em 21/07/2023 11:01:30
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A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3868, com pedido de liminar, contra resolução do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). A Resolução número 14 implantou novas regras para os concursos a serem realizados pelo Ministério Público Federal e dos estados.


De acordo com a Conamp, a norma transgride frontalmente a Constituição Federal, principalmente o artigo 127 que trata da autonomia funcional e administrativa da entidade. Ao criar uma regra que trata da realização de concurso para ingresso na carreira do MP, o Conselho feriu a autonomia institucional ao invés de defendê-la, sustenta a associação.


Na ação, a Conamp alega que no rol das atribuições do CNMP não há como se enquadrar a fixação de normas para concurso que, “interpretando norma constitucional acabou por ditar regras pormenorizadas que não lhe competem”. A Constituição Federal estabelece que cabe à lei complementar, federal ou estadual, estabelecer a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, e essa regra inclui a regulação do respectivo concurso. “Se a Constituição determina que certa matéria deve ser regulada em lei, não pode a resolução substitui-la ou alterar os seus contornos”.


Motivos da inconstitucionalidade


Para a Conamp, a Resolução feriu as normas estabelecidas na Constituição quando determinou que a prova seria de múltipla escolha e que a comissão do concurso seria composta de cinco membros, sendo que um deles deveria ser jurista. A associação lembra que deve ser assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), mas o concurso deve ser realizado no âmbito interno da instituição, por isso, “é materialmente inconstitucional uma disposição normativa qualquer que imponha ao Ministério Público a obrigação de admitir, em sua comissão de concurso, um agente estranho aos seus quadros que não aquele indicado pela OAB”.


Além disso, a resolução impôs ao procurador-geral a função de presidente da comissão do concurso e determinou que as provas seriam, exclusivamente, sobre matérias jurídicas, “não permitindo assim que se afira a aptidão do candidato quanto à língua portuguesa, indispensável ao exercício das funções dentro da instituição”.


O pedido de liminar é justificado pela necessidade de urgência para que a resolução seja suspensa. No mérito, a associação pede a declaração da inconstitucionalidade da norma questionada.


O relator da ADI é o ministro Joaquim Barbosa.


Fonte: site do STF

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