Tipo:
Notícias
Associações do Ministério Público divulgam nota sobre a investigação instaurada pelo presidente do STJ
Manifestação é assinada por CONAMP, ANPR, ANPT, ANMPM e AMPDFT
Nota pública sobre a investigação instaurada pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça
A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DA REPÚBLICA (ANPR), a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CONAMP), a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO (ANPT), a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (ANMPM) e a ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (AMPDFT), que congregam e representam cerca de 20 mil membros do Ministério Público brasileiro, receberam com incredulidade a notícia da instauração, no mês passado, pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça – STJ, Ministro Humberto Martins, em total desrespeito à Constituição e às leis brasileiras, de inquérito destinado a apurar supostas condutas criminosas atribuídas a membros do Ministério Público Federal que teriam sido praticadas em detrimento de integrantes daquela respeitável Corte.
A notícia da abertura da investigação gerou reação do órgão competente para realizar a apuração, a Procuradoria-Geral da República, no sentido da manifesta ilegalidade do procedimento instaurado.
Com a apresentação de Habeas Corpus perante o Supremo Tribunal Federal para fazer cessar a investigação, era de se esperar que a legalidade viesse a ser restabelecida.
Os jornais noticiam agora, entretanto, que o Presidente do STJ estaria preparando a adoção de medidas cautelares em desfavor de membros do Ministério Público, demonstrando que prossegue no propósito de desenvolver atividades de persecução absolutamente ilegais, sendo importante destacar, em acréscimo, que o próprio Ministro, ao negar acesso ao inquérito, afirmou que poderia prejudicar a realização de diligências prestes a serem realizadas.
A iniciativa afronta a titularidade de apuração pelo Ministério Público e solapa, também, a garantia de imparcialidade do Poder Judiciário. Adotada com o objetivo de apurar práticas de infração penal de responsabilidade de membros do Ministério Público Federal, a investigação desrespeita, frontalmente, a Lei Complementar nº 75/1993 e usurpa atribuição que, segundo o disposto no parágrafo único do art. 18 da indigitada lei, cabe exclusivamente ao Procurador-Geral da República.
Igualmente vale destacar que os elementos utilizados como base para a abertura do citado inquérito constituem provas flagrantemente ilícitas, obtidas por meios criminosos, que, a toda evidência, não podem servir para justificar ou subsidiar qualquer investigação. A abertura de investigação a partir de provas reconhecidamente ilícitas pode, inclusive, configurar crime de abuso de autoridade, previsto no art. 25 da Lei nº 13.869/2019.
É relevante enfatizar, ademais, que, diversamente do que restou justificado no ato de instauração, sequer se encontra evidenciada situação de similaridade com a investigação desenvolvida pelo Supremo Tribunal Federal, pois nesta não há membros do Ministério Público investigados ou provas ilícitas utilizadas.
Ao adotar o referido procedimento de apuração, o Presidente do STJ busca legitimar um sistema jurídico de exceção.
Ocorre que os limites para a atuação do Poder Judiciário são essenciais à harmonia entre os Poderes e à estabilidade das Instituições. Desrespeitá-los significa contribuir para o enfraquecimento do Estado Democrático de Direito, dos órgãos de controle e até mesmo da Justiça brasileira.
Como é cediço, o Ministério Público, por explícita disposição constitucional, é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, que atua como fiscal da lei perante o próprio sistema de justiça. Vulnerar as garantias de seus membros afronta a Constituição e aniquila a independência de atuação, com prejuízo aos interesses da sociedade brasileira, em cujo favor tal prerrogativa foi reconhecida pelo constituinte originário.
Fábio George Cruz da Nóbrega
Presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR)
Manoel Victor Sereni Murrieta e Tavares
Presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP)
José Antonio Vieira de Freitas Filho
Presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT)
Trajano Sousa de Melo
Presidente da Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (AMPDFT)
Edmar Jorge de Almeida
Presidente da Associação Nacional do Ministério Público Militar (ANMPM)
A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DA REPÚBLICA (ANPR), a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CONAMP), a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO (ANPT), a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (ANMPM) e a ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (AMPDFT), que congregam e representam cerca de 20 mil membros do Ministério Público brasileiro, receberam com incredulidade a notícia da instauração, no mês passado, pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça – STJ, Ministro Humberto Martins, em total desrespeito à Constituição e às leis brasileiras, de inquérito destinado a apurar supostas condutas criminosas atribuídas a membros do Ministério Público Federal que teriam sido praticadas em detrimento de integrantes daquela respeitável Corte.
A notícia da abertura da investigação gerou reação do órgão competente para realizar a apuração, a Procuradoria-Geral da República, no sentido da manifesta ilegalidade do procedimento instaurado.
Com a apresentação de Habeas Corpus perante o Supremo Tribunal Federal para fazer cessar a investigação, era de se esperar que a legalidade viesse a ser restabelecida.
Os jornais noticiam agora, entretanto, que o Presidente do STJ estaria preparando a adoção de medidas cautelares em desfavor de membros do Ministério Público, demonstrando que prossegue no propósito de desenvolver atividades de persecução absolutamente ilegais, sendo importante destacar, em acréscimo, que o próprio Ministro, ao negar acesso ao inquérito, afirmou que poderia prejudicar a realização de diligências prestes a serem realizadas.
A iniciativa afronta a titularidade de apuração pelo Ministério Público e solapa, também, a garantia de imparcialidade do Poder Judiciário. Adotada com o objetivo de apurar práticas de infração penal de responsabilidade de membros do Ministério Público Federal, a investigação desrespeita, frontalmente, a Lei Complementar nº 75/1993 e usurpa atribuição que, segundo o disposto no parágrafo único do art. 18 da indigitada lei, cabe exclusivamente ao Procurador-Geral da República.
Igualmente vale destacar que os elementos utilizados como base para a abertura do citado inquérito constituem provas flagrantemente ilícitas, obtidas por meios criminosos, que, a toda evidência, não podem servir para justificar ou subsidiar qualquer investigação. A abertura de investigação a partir de provas reconhecidamente ilícitas pode, inclusive, configurar crime de abuso de autoridade, previsto no art. 25 da Lei nº 13.869/2019.
É relevante enfatizar, ademais, que, diversamente do que restou justificado no ato de instauração, sequer se encontra evidenciada situação de similaridade com a investigação desenvolvida pelo Supremo Tribunal Federal, pois nesta não há membros do Ministério Público investigados ou provas ilícitas utilizadas.
Ao adotar o referido procedimento de apuração, o Presidente do STJ busca legitimar um sistema jurídico de exceção.
Ocorre que os limites para a atuação do Poder Judiciário são essenciais à harmonia entre os Poderes e à estabilidade das Instituições. Desrespeitá-los significa contribuir para o enfraquecimento do Estado Democrático de Direito, dos órgãos de controle e até mesmo da Justiça brasileira.
Como é cediço, o Ministério Público, por explícita disposição constitucional, é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, que atua como fiscal da lei perante o próprio sistema de justiça. Vulnerar as garantias de seus membros afronta a Constituição e aniquila a independência de atuação, com prejuízo aos interesses da sociedade brasileira, em cujo favor tal prerrogativa foi reconhecida pelo constituinte originário.
Fábio George Cruz da Nóbrega
Presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR)
Manoel Victor Sereni Murrieta e Tavares
Presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP)
José Antonio Vieira de Freitas Filho
Presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT)
Trajano Sousa de Melo
Presidente da Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (AMPDFT)
Edmar Jorge de Almeida
Presidente da Associação Nacional do Ministério Público Militar (ANMPM)
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