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Auxílio-Moradia

Conforme amplamente divulgado nos meios de comunicação e redes sociais, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em caráter liminar, pedido formulado nos autos da AO n.o 1773, ajuizada por juízes federais em face da União, o Ministro Luiz Fux deferiu tutela antecipada, “a fim de que todos os juízes federais brasileiros tenham direito à percepção da parcela de caráter indenizatório prevista no inciso II do art. 65 da LC no 35/79” (direito à ajuda de custo para fins de moradia).
26/09/2014 Atualizada em 21/07/2023 10:59:17
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Conforme amplamente divulgado nos meios de comunicação e redes sociais, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em caráter liminar, pedido formulado nos autos da AO n.o 1773, ajuizada por juízes federais em face da União, o Ministro Luiz Fux deferiu tutela antecipada, “a fim de que todos os juízes federais brasileiros tenham direito à percepção da parcela de caráter indenizatório prevista no inciso II do art. 65 da LC no 35/79” (direito à ajuda de custo para fins de moradia). O mesmo aconteceu ontem, no âmbito da AO n.o 1946, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), em favor dos magistrados estaduais.

Esclarecemos, inicialmente, que ditas ações foram ajuizadas pelas entidades representativas da magistratura perante o STF porque, para julgamento do pleito deduzido por integrantes dessa categoria de agentes políticos, a competência originária é da Suprema Corte, nos termos do artigo 102, inciso I, letra n, da Constituição Federal, o que não se estende, por óbvio, aos integrantes do Ministério Público brasileiro.

Por isso, no âmbito dos Ministérios Públicos dos estados, a estratégia foi outra. Tão logo publicada a decisão antecipativa de tutela, a CONAMP, em atuação conjunta e coordenada com o Conselho Nacional de Procuradores-Gerais (CNPG), entidade que congrega todas as chefias de MPs estaduais, iniciou as tratativas visando a uniformizar, na medida do possível, o entendimento e as providências sobre o assunto, bem como fossem preparadas as medidas necessárias para que, nos termos do parecer exarado pelo PGR na AO 1773 e da liminar concedida pelo Ministro Fux, os efeitos do ato decisório se irradiassem para os integrantes dos MPs de cada unidade federativa, em especial àqueles que ainda não possuíssem lei ou outro ato normativo regulamentando aludido benefício.

Simultaneamente a esta ação da CONAMP, todas as entidades de classe ministeriais dos estados formularam pedido administrativo no sentido de que fossem emitidos, pelos respectivos PGJs, atos normativos stituidores

e regulamentadores do benefício Auxilio-Moradia.

No RS, o pleito da AMP-RS, veiculado em prol de todos os membros do MP-RS, está publicado no site da entidade, em ambiente de acesso restrito aos associados.

Em reunião realizada em Brasília, em 23 de setembro pp, pelo CNPG, e que foi acompanhada pelos membros da diretoria da CONAMP, Norma Angélica, presidente; e Victor Hugo Azevedo, vice-presidente, concluíram os Procuradores-Gerais e representantes de MPs estaduais presentes que a decisão em referência, mais uma vez, consagrou a simetria e o caráter nacional das carreiras do Ministério Público e da Magistratura, vinculando

os gestores estaduais a implantar o benefício, na forma e valores referidos no ato decisório, devendo ser aplicada, de imediato, aos membros do Ministério Público brasileiro. Dito entendimento, aliás, já foi comunicado à classe pelo PGJ do MP-RS, em notícia publicada na intranet MP-RS, no dia 24 de setembro último.

Na reunião, restou, ainda, deliberado que seria estudada e preparada uma minuta de ato normativo padrão, a ser baixado em cada MP de unidade federativa em que inexistisse lei regulamentando a matéria. As informações disponíveis dão conta de que a minuta de ato normativo já foi encaminhada a todos os Procuradores-Gerais, e estabelece que o valor a ser fixadado para o benefício será o mesmo pago aos Ministros do STF, tendo como única restrição o “uso de residencial oficial”.

Sendo o que cabia informar, aguarda-se, para breve, o pronunciamento dos PGJs acerca da proposta de ato normativo encaminhada, e, em especial, a efetiva edição e publicação do ato.
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