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Câmara dos Deputados recebe PECs aprovadas pelo Senado que tratam do regime disciplinar a membros do MP e da magistratura

O Plenário do Senado Federal aprovou nesta terça-feira (6), por unanimidade, com 64 votos favoráveis no primeiro turno e 62 favoráveis no segundo turno, a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 75/2011, que trata do regime disciplinar aplicável aos membros do MP brasileiro. A PEC tramita em conjunto com a Proposta 53/2011, que faz mudanças semelhantes para membros da Magistratura.
08/08/2013 Atualizada em 21/07/2023 11:01:09
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O Plenário do Senado Federal aprovou nesta terça-feira (6), por unanimidade, com 64 votos favoráveis no primeiro turno e 62 favoráveis no segundo turno, a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 75/2011, que trata do regime disciplinar aplicável aos membros do MP brasileiro. A PEC tramita em conjunto com a Proposta 53/2011, que faz mudanças semelhantes para membros da Magistratura.





O texto já foi protocolado na Câmara dos Deputados, agora como PEC 291/13, de autoria do Senado Federal. A proposta altera os artigos 93, 103-B, 128 e 130-A da Constituição Federal para regulamentar o regime disciplinar da magistratura e do Ministério Público. A matéria está aguardando despacho para distribuição. Conforme prevê o Regimento Interno, será encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça para análise da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.





A Secretaria Geral da Mesa está verificando a forma como a PEC deverá tramitar – se poderá ser apensada à PEC 505/10, ou vice-e-versa, em virtude de ter sido aprovada no Senado Federal em caráter prioritário. A votação ocorreu de forma acelerada no Senado, sendo suprimido o interstício constitucional entre os dois turnos de votação da PEC.



ATUAÇÃO FORTE NO SENADO

Na quarta-feira (7), a 1º vice-presidente da CONAMP, Norma Cavalcanti, e o presidente da Associação Goiana do Ministério Público (AGMP), Alencar Vital se reuniram com o autor, o senador Humberto Costa (PT-PE), e o relator, o senador Blairo Maggi (PR-MT), que se comprometeram a falar com os presidentes das duas Casas para dar mais celeridade a proposta. A Conamp e outras entidades representativas de membros do MP e do Judiciário vêm acompanhando de perto o assunto desde o momento de sua propositura no Congresso Nacional. No final do ultimo semestre legislativo, quando a matéria foi incluída na pauta prioritária, as negociações a respeito do tema se intensificaram, oportunidade em que foi construído, junto com as lideranças de todos os partidos com representação no Senado, o texto consolidado apresentado pelo senador Blairo Maggi e que foi aprovado pelo plenário sem nenhum voto contrario.





Acompanharam a votação a 1º vice-presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP), Norma Cavalcanti; o secretário-geral da entidade, Vinícius Gahyva; os presidentes da Associação Mineira do Ministério Público, (AMMP), Nedens Ulisses; da Associação Goiana do Ministério Público (AGMP), Alencar Vital; da Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (AMPDFT), Antonio Dezan; da Associação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (Amperj), Luciano Mattos; vice-presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), José Robalinho; presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), Carl os Eduardo Lima, a vice-presidente da entidade; Daniela Varandas; o presidente da Associação dos Magistrados do Brasil (AMB), Nelson Calandra; e membros do MP e da Magistratura.







Confira abaixo a íntegra da PEC encaminhada à Câmara dos Deputados:



PEC 291/13



As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:



Altera os arts. 93, 103-B, 128 e 130-A da Constituição Federal para regulamentar o regime disciplinar da magistratura e do Ministério Público.

Art. 1º Os arts. 93, 103-B, 128 e 130-A da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:



“Art. 93. .............................................................



.............................................................................



VIII – o regime disciplinar dos magistrados observará o seguinte:



a) o ato de remoção, suspensão ou disponibilidade fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça;



b) a suspensão poderá ser de até noventa dias e a disponibilidade poderá ser de até dois anos;



c) concluído o processo administrativo disciplinar, o tribunal ou o Conselho Nacional de Justiça, quando couber a pena de perda do cargo em decisão por voto de dois terços de seus membros, representará ao Ministério Público, no prazo de trinta dias, para a propositura da respectiva ação judicial, ficando o magistrado afastado de suas funções, com vencimentos proporcionais, até o trânsito em julgado da sentença;



d) deferido o arquivamento da representação ou julgada improcedente a ação judicial em decisão definitiva, o magistrado retornará às suas funções, com o pagamento da diferença das verbas remuneratórias e o cômputo para todos os fins do tempo de serviço;



e) o Ministério Público deverá pronunciar-se sobre a representação no prazo de noventa dias, sob pena de configurar infração disciplinar;



..................................................................” (NR)



“Art. 103-B. .......................................................



........................................................



§ 4º ...................................................



.......................................................................



III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a suspensão e a disponibilidade com subsídios proporcionais ao tempo de serviço, observado o disposto no inciso VIII do art. 93, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;



.................................................................” (NR)



“Art. 128. ......................................................



..................................................................



§ 7º Os Ministérios Públicos da União e dos Estados submeter-se-ão a regime disciplinar único, nos termos de lei complementar específica, de iniciativa privativa do Procurador-Geral da República, observado o disposto no inciso VIII do art. 93, cabendo a aplicação das medidas ali previstas ao colegiado superior e ao Conselho Nacional do Ministério Público, conforme o caso.” (NR)



“Art. 130-A. ..................................................



.........................................................................



§ 2º ...................................................................



........................................................................



III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a suspensão e a disponibilidade com subsídios proporcionais ao tempo de serviço, observado o disposto no inciso VIII do art. 93, e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;



.................................................................” (NR)



Art. 2º Até que seja editada a lei complementar a que se refere o § 7º do art. 128 da Constituição Federal e observado o disposto na parte final do dispositivo, aplicar-se-á a todos os membros do Ministério Público o regime disciplinar do Ministério Público da União.



Art. 3º Não se admite, no regime disciplinar da magistratura ou do Ministério Público, a pena de aposentadoria compulsória com proventos proporcionais.



Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 07 de agosto de 2013


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