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Caso Kiss: Ação indenizatória movida pela empresa Santo Entretenimento contra réus músicos é extinta por abuso de direito
"Processo judicial não é palco para pantomimas." A frase, destacada pelo
Juiz de Direito Rafael Pagnon Cunha, da 4ª Vara Cível da Comarca de
Santa Maria, é a advertência do magistrado ao abuso de direito ao propor
uma ação. A decisão, proferida neste sábado de Carnaval, traz duras
críticas à ação ajuizada pela empresa Santo Entretenimento Ltda. (cujo
nome fantasia é Boate Kiss), contra os músicos Marcelo de Jesus dos
Santos e Luciano Augusto Bonilha Leão - que são réus no processo
criminal ao qual também respondem os donos da casa noturna, Elissandro
Calegaro Sphor e Mauro Londero Hoffmann.
"Processo judicial não é palco para pantomimas." A frase, destacada pelo Juiz de Direito Rafael Pagnon Cunha, da 4ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria, é a advertência do magistrado ao abuso de direito ao propor uma ação. A decisão, proferida neste sábado de Carnaval, traz duras críticas à ação ajuizada pela empresa Santo Entretenimento Ltda. (cujo nome fantasia é Boate Kiss), contra os músicos Marcelo de Jesus dos Santos e Luciano Augusto Bonilha Leão - que são réus no processo criminal ao qual também respondem os donos da casa noturna, Elissandro Calegaro Sphor e Mauro Londero Hoffmann.
O processo tentado - e extinto de plano - é classificado pelo magistrado como teratologia e patacoada, em que se buscou imputar aos réus a responsabilidade pelo início do incêndio ocorrido, com o pagamento pelos prejuízos causados no local, incluindo os lucros cessantes. A indenização seria integralmente destinada à Associação dos Familiares de Vítimas e Sobreviventes da Tragédia de Santa Maria.
"Verifico e pronuncio, de pronto, a inexistência de interesse processual para a propositura da presente ação, tendo em vista tratar-se de demanda indenizatória que, em tese, deveria almejar alguma sorte de ressarcimento à parte Autora", analisou o Juiz. Ainda, não visualizou função sancionatória ou punitiva juridicamente relevante, pois a questão já vem sendo analisada na ação criminal a que respondem os sócios e os músicos.
"Sob qualquer ângulo - técnico - que se examine o feito, a ausência de interesse desponta clara qual a luz do Sol." Prosseguiu o Juiz: "A espécie exsurge, nessa senda, como abuso do direito de demandar. E isso não pode ser tolerado".
E finalizou com um sério alerta:
"Ao cabo, pontuo que o presente feito clamaria por providências diversas - mui especialmente comunicação à OAB e condenação exemplar em litigância temerária. Com isso, entretanto, estar-se-ia seguindo a pouco madura e arteira trilha que se critica.
A Defesa Criminal séria faz-se dentro do processo.
Muito mudou no Mundo.
Valores alteraram-se.
Comportamentos metamorfosearam-se.
O básico, todavia, permanece.
A raiz das coisas não se modificou.
O que era antiético ontem não passou a ser tolerável hoje.
O comportamento maduro e sério de outros tempos ainda é esperado junto ao sistema de distribuição de Justiça.
Seu agir processual era abuso de direito ontem.
É exercício ilegítimo hoje.
Era e permanece ato ilícito.
Intolerável ato ilícito."
Proc. 027/1.16.0000694-9 (Comarca de Santa Maria)
*Notícia publicada no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em 6 de fevereiro de 2016
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