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Decisão do STF proíbe membros do MP de assumirem cargos públicos fora da instituição
Por
decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida na última
quarta-feira (9), não é mais permitido aos membros do Ministério Público
assumirem cargos públicos fora do âmbito da instituição, à exceção do
magistério. A decisão passa a valer para os que ingressaram no MP a
partir da promulgação da Constituição de 1988 e atendeu ação ajuizada
pelo PPS, que questionava a validade da nomeação do procurador de
Justiça da Bahia Wellington Lima e Silva como ministro da Justiça. Dos
11 ministros da Corte, dez votaram a favor do pedido do partido,
manifestando contrariamente apenas o ministro Marco Aurélio Mello, por
entender que a ação não era adequada.
Por
decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida na última
quarta-feira (9), não é mais permitido aos membros do Ministério Público
assumirem cargos públicos fora do âmbito da instituição, à exceção do
magistério. A decisão passa a valer para os que ingressaram no MP a
partir da promulgação da Constituição de 1988 e atendeu ação ajuizada
pelo PPS, que questionava a validade da nomeação do procurador de
Justiça da Bahia Wellington Lima e Silva como ministro da Justiça. Dos
11 ministros da Corte, dez votaram a favor do pedido do partido,
manifestando contrariamente apenas o ministro Marco Aurélio Mello, por
entender que a ação não era adequada.
O Pleno do STF acompanhou
por maioria o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que enfatizou a
opinião de que a vedação fortalece o MP como instituição e garante sua
autonomia, “a qual é derivada do próprio princípio de separação entre os
Poderes”. O ministro destacou ainda que o exercício de cargos sob
influência política pode comprometer os objetivos da instituição, como a
fiscalização do poder público. “Ao exercer cargo no Poder Executivo, o
membro do Ministério Público passa a atuar como subordinado ao chefe da
administração. Isso fragiliza a instituição, que pode ser potencial alvo
de captação por interesses políticos e de submissão dos interesses
institucionais a projetos pessoais de seus próprios membros”, afirmou
Mendes.
Por proposta do ministro Dias Toffoli, a medida liminar foi
transformada em julgamento de mérito e a matéria votada em definitivo,
com fixação de prazo de 20 dias, a contar de sua publicação em ata, para
aplicação da decisão. Em sua manifestação, o presidente da Corte,
ministro Ricardo Lewandowski acompanhou integralmente o relator e
esclareceu que a decisão não anulava a nomeação do ministro da Justiça
nem cerceava o direito da presidente da República de nomear e demitir
ministros. “Estamos firmando uma tese, a da incompatibilidade de um
membro do Ministério Público assumir cargo no Executivo. Trata-se de uma
tese em abstrato. O ministro da Justiça pode permanecer no cargo se
quiser se exonerar do MP”, afirmou.
O entendimento do STF valerá
também, a princípio, para promotores e procuradores de Justiça que
ocupam cargos nos Executivos municipais e estaduais, como é o caso do
secretário estadual de Justiça e Direitos Humanos, César Faccioli.
Também membro do MP, o secretário estadual de Educação, Vieira da Cunha,
está imune à decisão, por ter ingressado na carreira em 1986. Além dos
dois secretários, não há mais registros no Estado de promotores cedidos
para os Executivos estadual e municipais.
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