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Divórcios, inventários e partilhas já podem ser feitos sem juiz

A partir desta sexta-feira (5/1), divórcios, separações, inventários e partilhas poderão ser registrados em cartórios, sem a necessidade de passar pelo Poder Judiciário, conforme prevê o Projeto de Lei 155/04 (PL 6416/05) sancionado nesta quinta-feira (4/1), pela Presidência da República. Estes procedimentos poderão ser feitos por meio de escritura pública, desde que não haja conflito entre as partes, que deverão estar acompanhadas de seus advogados. A lei prevê que as novas regras valerão apenas para os casos que não envolvam interesses de menores e incapazes.
05/01/2007 Atualizada em 21/07/2023 11:00:40
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A partir desta sexta-feira (5/1), divórcios, separações, inventários e partilhas poderão ser registrados em cartórios, sem a necessidade de passar pelo Poder Judiciário, conforme prevê o Projeto de Lei 155/04 (PL 6416/05) sancionado nesta quinta-feira (4/1) pela Presidência da República. Estes procedimentos poderão ser feitos por meio de escritura pública, desde que  não haja conflito entre as partes, que deverão estar acompanhadas de seus advogados. A lei prevê que as novas regras valerão apenas para os casos que não envolvam interesses de menores e incapazes.


Para o secretário de Reforma do Judiciário, Pierpaolo Bottini, o projeto contribuirá para a redução de processos enviados ao Poder Judiciário e possibilitará que a estrutura do órgão se concentre na resolução de processos que realmente envolvam conflitos. “Ao mesmo tempo em que contribui para desafogar os fóruns, o projeto disponibiliza aos cidadãos um mecanismo extrajudicial rápido, seguro e eficiente para a regularização de situações em que não existe conflito entre as partes”, explica.


A nova legislação faz parte do conjunto de propostas enviadas ao Congresso com o objetivo de agilizar a tramitação de processos, racionalizar a sistemática de recursos judiciais e inibir a utilização da Justiça com fins meramente protelatórios.


A reforma infraconstitucional do Poder Judiciário foi elaborada pela Secretaria de Reforma do Judiciário, em conjunto com o Supremo Tribunal Federal, o Instituto Brasileiro de Direito Processual e entidades de magistrados, promotores de Justiças e advogados. O trabalho resultou no encaminhamento de 26 projetos de lei que prevêem mudanças nas leis processuais civil, trabalhista e penal, dos quais oito já entraram em vigor.


Confira a íntegra da lei


LEI Nº 11.441, DE 4 DE JANEIRO DE 2007


Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA


Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1o  Os arts. 982 e 983 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 982.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.


Parágrafo único.  O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.” (NR)


“Art. 983.  O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.


Parágrafo único.  (Revogado).” (NR)



Art. 2o  O art. 1.031 da Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:



“Art. 1.031.  A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei.


.........................................................................” (NR)



Art. 3o  A Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.124-A:



“Art. 1.124-A.  A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e  observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por

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