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Eleições na Conamp serão em 29 de agosto

A partir de deliberação na reunião extraordinária do Conselho Deliberativo da Conamp, no dia 9 de julho, foi aberto nesta sexta-feira (12) o processo eleitoral para escolha da Diretoria e do Conselho Fiscal da entidade para o biênio 2013/2015. Para participar do pleito, que será realizado no dia 29 de agosto, as chapas deverão ser inscritas até as 17h do dia 2 de agosto.
12/07/2013 Atualizada em 21/07/2023 11:00:41
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A partir de deliberação na reunião extraordinária do Conselho Deliberativo da Conamp, no dia 9 de julho, foi aberto nesta sexta-feira (12) o processo eleitoral para escolha da Diretoria e do Conselho Fiscal da entidade para o biênio 2013/2015. Para participar do pleito, que será realizado no dia 29 de agosto, as chapas deverão ser inscritas até as 17h do dia 2 de agosto.



No dia da eleição, a votação ocorrerá das 14h às 17h, nos salões Goiás I, II e III do hotel Tryp Brasil 21, em Brasília. O aviso da eleição foi publicado na página 158, da seção 3, do Diário Oficial da União.



Todas as regras para a eleição se encontram na Resolução n.º 01, de 10 de julho de 2013. Podem concorrer associados efetivos da CONAMP que integrem chapa eleitoral, inscrita nos termos da resolução, assinada pelo presidente, César Bechara Mattar Jr.; pelos vice-presidentes Norma Angélica Cavalcanti e Victor Hugo Azevedo; e pelo secretário-geral, Vinícius Gahyva Martins.







Confira abaixo a íntegra da resolução 01/2013:





Resolução n.º 01, de 10 de julho de 2013.





Regulamenta a eleição para os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP, para o biênio 2013/2015.





A Diretoria da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP, no exercício da atribuição que lhe é conferida pelo art. 14 do Estatuto da Entidade, delibera o seguinte:





Art. 1º - A eleição destinada ao provimento dos cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP, para o biênio 2013/2015, será única e ocorrerá em reunião ordinária do Conselho Deliberativo, a realizar-se no dia 29 de agosto de 2013, das 14 às 17 horas, no 1º andar do Brasil 21 Suítes, nos Salões Goiás I, II e III, situado no SHS, Quadra 06, Conjunto A, Bloco F, Asa Sul, Distrito Federal, Brasília &nda sh; (DF).





Art. 2º - São eleitores os membros do Conselho Deliberativo da Entidade (art. 21, § 2º,I, c/c art. 28, XI, primeira parte, do Estatuto).



Parágrafo único - A representação de cada Associação afiliada, na reunião ordinária em que se realizará a eleição, caberá a quem o respectivo estatuto indicar, ou, sendo omisso, ao seu Presidente ou ao Associado por ele expressa e especificamente designado.





Art. 3º - São elegíveis os Associados Efetivos da CONAMP cujos nomes integrem chapa eleitoral, inscrita nos termos dos arts. 5º e 6º do presente ato normativo, atendidas as demais exigências estatutárias e condições estabelecidas nesta Deliberação.



Parágrafo único - Estão impedidos de concorrer os Associados Efetivos:



I - ocupantes de qualquer dos seguintes cargos ou funções:



a) Procurador-Geral;

b) Procurador-Geral Adjunto, Substituto ou equivalente;

c) Corregedor-Geral, Corregedor-Adjunto ou equivalente;

d) de confiança de Procurador-Geral e de Corregedor-Geral;

e) Diretor de Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Institucional ou de Escola Superior do Ministério Público;



II - afastados da carreira ou inativos que estejam ocupando cargo, emprego ou função na Administração Pública direta, indireta ou fundacional, ou que se encontrem no exercício de mandato eletivo;



III - que estejam no efetivo exercício da advocacia.





Art. 4º - A chapa eleitoral deverá contemplar, obrigatoriamente, todos os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal, à exceção do cargo de Tesoureiro.



Parágrafo único - É vedada a candidatura a mais de um cargo pelo mesmo Associado, bem como a participação em mais de uma chapa eleitoral.





Art. 5º - A inscrição da chapa eleitoral deverá ser solicitada ao Presidente do Conselho Deliberativo da CONAMP, por meio de requerimento subscrito por todos os seus integrantes, e entregue na sede da Entidade, em Brasília, até às 17h do dia 02 de agosto de 2013, devendo conter:



I - nome e qualificação dos candidatos, com indicação dos cargos aos quais concorrem;



II - nome pelo qual será identificada a chapa na cédula eleitoral;





Art. 6º - O Presidente apreciará o pedido até o dia 06 de agosto de 2013 e divulgará, na mesma data, no site da CONAMP, as inscrições deferidas e indeferidas, indicando o nome dos candidatos e os respectivos cargos.



§ 1º - Da decisão do Presidente, caberá recurso ao Conselho Deliberativo, interposto até o dia 12 de agosto de 2013 e entregue, mediante protocolo, na sede da CONAMP, para ser apreciado na própria reunião ordinária do dia 29 de agosto de 2013, como matéria preliminar à eleição.



§ 2º - Terão legitimidade para a interposição do recurso a que se refere o parágrafo anterior os candidatos e os integrantes do Conselho Deliberativo, tanto individual, quanto coletivamente.





Art. 7º - A cédula eleitoral deverá conter os nomes de todas as chapas inscritas, bem como daquelas cuja inscrição esteja pendente de recurso.



Parágrafo único - Na cédula de votação, a chapa será identificada apenas pelo nome indicado para essa finalidade no requerimento de inscrição.





Art. 8º - A reunião ordinária em que se realizará a eleição será instalada com qualquer número de conselheiros presentes, iniciando-se a votação logo após o julgamento dos recursos, se houver, observado o seguinte procedimento:



I - o Presidente apresentará a cédula oficial, fará os esclarecimentos necessários e exibirá aos presentes a urna onde serão depositados os votos;



II - o eleitor, depois de assinar a lista de presença, receberá a cédula oficial de votação e um envelope, devendo dirigir-se à cabine indevassável, onde assinalará seu voto no quadro correspondente à chapa escolhida e a depositará na urna, dentro do envelope.





Art. 9º - Em caso de impugnação à qualidade de eleitor, o voto será colhido em separado, encerrando-se a cédula em sobrecarta, com as razões deduzidas e a defesa que a respeito for apresentada, para decisão do Presidente, no início da apuração.





Art. 10 - Encerrada a votação, o Secretário-Geral procederá, de imediato, a apuração dos votos, com a contagem das cédulas depositadas na urna, cujo total deve corresponder ao número de eleitores constantes da lista de presença.





Art. 11 - Será considerado nulo o voto constante de cédula:



I - com mais de uma chapa assinalada;



II - que contenha anotação ou sinal que permita identificar o eleitor;



III - da qual não se possa inferir, com clareza, a vontade do eleitor.



Art. 12 - À medida que forem sendo apurados os votos, proceder-se-á o anúncio dos resultados parciais da votação.





Art. 13 - Encerrada a apuração, será proclamada a chapa vencedora.



Parágrafo único - Considerar-se-á eleita a chapa que receber o maior número de votos, excluídos os nulos e em branco, ou, em caso de empate, a que for encabeçada pelo candidato mais idoso.





Art. 14 - Os incidentes e casos omissos verificados durante o processo de votação e apuração serão decididos, de plano, pelo Presidente do Conselho Deliberativo.





Art. 15 - Estas instruções entram em vigor na presente data.





Brasília (DF), 10 de julho de 2013.






César Bechara Nader Mattar Júnior

Presidente





Norma Angélica Reis Cardoso Cavalcanti

1ª Vice-Presidente





Victor Hugo Palmeiro de Azevedo Neto

2º Vice-Presidente




Vinícius Gahyva Martins

Secretário-Geral


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