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Em artigo, Ibsen Pinheiro critica a PEC 37

Em artigo publicado no jornal Zero Hora desta quarta-feira (28), o presidente estadual do PMDB e procurador de Justiça aposentado Ibsen Pinheiro aborda a polêmica Proposta de Emenda à Constituição 37/2011, conhecida como PEC da Impunidade. No texto, intitulado Nova Constituinte?, o ex-parlamentar observa que o tema contemplado na proposta já foi debatido pela Constituinte, tendo concluído que a investigação criminal deve ser plural.
28/11/2012 Atualizada em 21/07/2023 11:00:47
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Em artigo publicado no jornal Zero Hora desta quarta-feira (28), o presidente estadual do PMDB e procurador de Justiça aposentado Ibsen Pinheiro aborda a polêmica Proposta de Emenda à Constituição 37/2011, conhecida como PEC da Impunidade. No texto, intitulado Nova Constituinte?, o ex-parlamentar observa que o tema contemplado na proposta já foi debatido pela Constituinte, tendo concluído que a investigação criminal deve ser plural.

Leia abaixo a íntegra do artigo:







Nova Constituinte?

IBSEN  PINHEIRO*





Tramita na Câmara dos Deputados em alta velocidade uma proposta de emenda  constitucional que estabelece o monopólio da  investigação criminal para a Polícia Federal e as polícias civis dos Estados, afetando diretamente a competência concorrente atribuída a diversas outras instituições públicas vinculadas a todos os poderes da República.

A Constituinte debateu exaustivamente o tema, praticamente o esgotando para consagrar a noção de que o combate à criminalidade deve ser plural, uma incumbência de todo o aparelho estatal, para ser mais efetivo e para que se exercite o controle recíproco que é da própria natureza das instituições públicas, prevenindo, assim, o  risco, sempre presente, de apropriação criminosa de parcela do poder estatal, como infelizmente acontece. Assim é, por exemplo, que a Receita investiga os crimes fiscais e o Ibama averigua os crimes ambientais, cada qual chamando a polícia quando necessário.

Em 87/88, as polícias civis sustentaram a posição  perdedora. Estarão pretendendo uma nova Constituinte? Estranho é que só o Ministério Público tenha feito a condenação formal da emenda invasiva, talvez por sua vocação histórica para a repressão criminal, vinculada à sua própria  origem, e  também por perceber que a mais recente das suas atribuições, criada pela Constituição de 88, poderá  perder todo o sentido. Como exercer o controle externo da atividade policial se o monopólio pode transformar essa mesma atividade numa caixa preta?

A argumentação que sustenta a PEC  37 é tão precária quanto a sua redação, lembrando-me o ilustre senador gaúcho Mem de Sá que classificava um adversário de velho desafeto da verdade e da gramática. Juntando sujeito no singular e verbo no plural, esse é o menor dos  pecados da PEC 37. O maior é prevenir-se contra a reação parlamentar ao esvaziamento das CPIs, afirmando que não haveria a revogação tácita de sua competência de exercer os poderes próprios das autoridades judiciais. Não seria tácito, o conflito insólito seria expresso para nulificar qualquer invasão do monopólio que se pretende erigir. O próprio Judiciário ficaria adstrito à competência única de chamar a polícia, privado até da alternativa jocosa criada pelo gênio de Chico Buarque.

A emenda  só não tem um defeito, o da burrice. É esperta quando procura arreglar-se com suas futuras vítimas, os parlamentares e os magistrados, o que faz disfarçadamente, mas para não correr o risco do atrevimento, não é nada tácita e preserva expressamente a competência dos militares na matéria. Ninguém é de ferro.

A PEC 37 e sua sustentação concentram o ataque no órgão que por sua própria natureza coleciona atritos, o Ministério Público, essa instituição que não prende nem solta, muito menos condena ou absolve, mas que no cumprimento de suas ásperas atribuições constitucionais obriga-se a questionar quase a tudo e a todos, colecionando inimigos quando erra e mais ainda quando acerta.

NB - Todo este debate na Câmara dos Deputados seria desnecessário se na Mesa ou na Comissão de Justiça se tivesse invocado o dispositivo constitucional do art. 60, 4, III, onde se veda a tramitação de emenda atentatória à separação dos Poderes, que e o que escancaradamente faz a PEC 37 ao subordinar o juiz e o promotor à orientação  do delegado.




* Presidente do Diretório Estadual do PMDB


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