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Em defesa da Democracia Interna

O presidente da AMP/RS, Marcelo Dornelles, formalizou ao presidente da Conamp, José Carlos Cosenzo pedido para que seja debatido na próxima reunião do Conselho Deliberativo a proposta de que promotores também possam concorrer ao Conselho Superior do Ministério Público.
17/07/2009 Atualizada em 21/07/2023 10:59:19
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Visando aprimorar a democracia interna da classe, o presidente da AMP/RS, Marcelo Dornelles, formalizou ao presidente da Conamp, José Carlos Cosenzo pedido para que seja debatido na próxima reunião do Conselho Deliberativo a proposta de que promotores também possam concorrer ao Conselho Superior do Ministério Público.



Dornelles pediu ainda o envio da proposta ao Procurador-Geral da República no sentido de encaminhar Projeto de Lei para alteração do Artigo 14, II, da Lei n°8.625/93. Segue abaixo a íntegra do texto encaminhado à Conamp:





Sr. Presidente:

Tenho a satisfação de cumprimentar V. Exa. e, na oportunidade, tendo em vista a necessidade de avanço da legislação institucional do Ministério Público, no sentido de aprimorar a democracia interna, com a alteração da Lei n. 8.625/1993, cujo projeto de lei é de iniciativa exclusiva do Dr. Procurador-Geral da República (artigo 128, par. 5º. da Constituição Federal) e CONSIDERANDO:



a) que a Constituição Federal em seu artigo 128, parágrafo 3º prevê a possibilidade de acesso amplo, sem limitações, ao cargo mais elevado da instituição (Procurador-Geral de Justiça) dentre “os integrantes da carreira”;

b) que a Lei 8.625/93 em seu artigo 9º, também prevê a escolha do Procurador-Geral de Justiça dentre “integrantes da carreira”, sem qualquer limitação.

c) que a Emenda Constitucional nº 41/2003 tornou mais difícil a aposentadoria de servidores públicos criando uma “paralisação” nas carreiras estaduais do Ministério Público;

d) que as promoções para o cargo de Procurador de Justiça estão muito raras, resultando que, mantidas essas condições, a maioria dos Promotores de Justiça não conseguirá alcançar o grau final da carreira;

e) que há necessidade de democratização do acesso aos cargos da Administração Superior do Ministério Público;

f) que a CONAMP sempre foi de vanguarda nas propostas de inovações institucionais;

g) que o Promotor de Justiça já pode acessar os mais altos cargos da Magistratura (Desembargador e Ministro do Superior Tribunal de Justiça);

h) que o Promotor de Justiça já pode ser conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público;

i) que cada vez menos os Procuradores de Justiça tem postulado as mais elevadas funções institucionais;

j) que essa democratização já vem sendo há anos aprovada nos Congressos Estaduais e Nacionais do Ministério Público demonstrando ser um anseio da classe;

k) que os Promotores de Justiça possuem uma especial experiência nas questões de tutela coletiva, que são a maioria das demandas arquivadas pelo CSMP;

l) que os Promotores de Justiça tem peculiar interesse nas questões atinentes à promoções e remoções, especialmente pela dificuldade de avanço na carreira;

m) que não há nenhum prejuízo institucional ou violação constitucional ao permitir o acesso amplo aos cargos da Administração Superior para todos os integrantes da carreira.



Por essas considerações, além de outras que podem e devem ser agregadas, a matéria está absolutamente madura para ser enfrentada e amplamente debatida pela CONAMP.

Assim, requer a AMP/RS que sejam estas considerações levadas ao Conselho Deliberativo da CONAMP para que, após debate e deliberação, seja encaminhada proposta ao Dr. Procurador-Geral da República no sentido de que seja alterado o artigo 14º, inciso II, da Lei n. 8.625/1993, adaptando-o à Constituição Federal e à Lei Federal n. 8.625/93, a fim de permitir que os “integrantes da carreira do Ministério Público” possam concorrer e exercer o cargo de Conselheiro do Conselho Superior do Ministério Público.
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