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Lei Maria da Penha precisa ser um <br> instrumento efetivo de combate à impunidade

Este é o apelido dado à Lei Federal 11.340, publicada na semana passada, e que leva o nome de uma mártir da violência doméstica, cujo agressor ficou praticamente impune. Em pleno século 21, com todos os avanços culturais, as agressões às mulheres dentro de seus lares, nas suas mais variadas formas, ainda são um lamentável fato presente no cotidiano de nossas cidades. A maioria desses crimes ficava sem punição a seus autores. Os especialistas apontavam como uma das principais causas dessa impunidade a exigência da legislação de que o processo só poderia se iniciar com a manifestação da vítima nesse sentido, a chamada representação.
22/08/2006 Atualizada em 21/07/2023 10:58:26
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Este artigo, escrito pelo promotor de Justiça João Ricardo Tavares, foi publicado nesta terça-feira (22/8) no Jornal do Povo, de Cachoeira do Sul. Tavares é coordenador do núcleo Santa Cruz do Sul e assessor especial legislativo da AMP/RS. 


Maria da Penha


Este é o apelido dado à Lei Federal 11.340, publicada na semana passada, e que leva o nome de uma mártir da violência doméstica, cujo agressor ficou praticamente impune.


Em pleno século 21, com todos os avanços culturais, as agressões às mulheres dentro de seus lares, nas suas mais variadas formas, ainda são um lamentável fato presente no cotidiano de nossas cidades. A maioria desses crimes ficava sem punição a seus autores. Os especialistas apontavam como uma das principais causas dessa impunidade a exigência da legislação de que o processo só poderia se iniciar com a manifestação da vítima nesse sentido, a chamada representação.


Ora, a mulher, muitas das vezes subjugada economicamente a seu agressor, além de sofrer o constrangimento da violência a qual era submetida no âmbito familiar, ainda se via obrigada a ter que manifestar expressamente, cara a cara com seu algoz, depois de ter conseguido superar todos os medos e procurado socorro policial, seu desejo de vê-lo processado. A grande maioria dos procedimentos, por óbvio, era encerrada pela ausência dessa manifestação.


Essa exigência foi retirada pela nova lei, além de haver a possibilidade de serem tomadas medidas concretas de afastamento do agressor, não só de perto da vítima, mas da própria casa onde residiam, andando bem a legislação em assim proceder a fim de encorajar as vítimas a denunciar a violência, pelo óbvio de que a mulher, quando procura ajuda, é porque já estava cansada de repetidas agressões.


Fica, portanto, o desejo de todos os operadores do Direito que esse novo texto legal se constitua como um instrumento efetivo de combate a essas covardias inadmissíveis, muitas vezes impunes pelo medo e pela vergonha. Se sabemos que somente leis não são capazes de modificar, por si só, o contexto social, também não podemos desconhecer que esta lei é um pontapé inicial para a mudança mais efetiva e importante que determinará o fim dessa dura realidade, que é uma transformação cultural, onde haja consciência de que a mulher não é propriedade do marido. A intenção da nova legislação é que a máxima de que em briga de marido e mulher, ninguém mete a colher, comece a ruir.


 


 

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