Tipo:
Notícias
NOTA PÚBLICA
A ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
(AMP/RS), entidade que congrega Promotores e Procuradores de Justiça do
RS, considerando as notas públicas da Defensoria Pública e da Associação
dos Defensores Públicos do RS, publicadas na data de 22 de maio de
2015, criticando a atuação do Ministério Público por ter ingressado com
ação de improbidade administrativa contra seis Defensores Públicos, vem a
público para prestar contas à sociedade gaúcha e repor a verdade dos
fatos e do direito:
Porto Alegre, 24 de maio de 2015.
A ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AMP/RS), entidade que congrega Promotores e Procuradores de Justiça do RS, considerando as notas públicas da Defensoria Pública e da Associação dos Defensores Públicos do RS, publicadas na data de 22 de maio de 2015, criticando a atuação do Ministério Público por ter ingressado com ação de improbidade administrativa contra seis Defensores Públicos, vem a público para prestar contas à sociedade gaúcha e repor a verdade dos fatos e do direito:
• O Ministério Público inicialmente instaurou inquérito civil e posteriormente ingressou com ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra uma delegada de polícia por deixar ela de praticar atos de ofício, no caso, não lavrar prisões em flagrante de crimes de tráfico de drogas e porte de armas, decorrentes de investigações da Promotoria de Justiça Especializada Criminal, de medidas de busca e apreensão autorizadas pelo Poder Judiciário.
• Durante o curso das investigações, um defensor público assumiu a defesa da delegada. A decisão da Defensoria em assumir o caso foi tomada de forma colegiada entre o Defensor Público-Geral e os outros defensores réus na ação.
• Após apurar que para justificar a atuação da Defensoria Pública foi produzida declaração inverídica de hipossuficiência, não se enquadrando a investigada, que já contava com acompanhamento de advogado particular, no conceito legal de necessitada, o Ministério Público ingressou com ação por improbidade administrativa contra os respectivos defensores, porque extrapolaram os limites da atuação da Defensoria, praticando ato com desvio de finalidade, o que é proibido pela Lei Federal n. 8.429/93.
• As razões da ação são muito claras: o Supremo Tribunal Federal decidiu na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3022-1 que a Defensoria está proibida de defender servidores públicos que não sejam hipossuficientes de recursos materiais (cuja situação deve estar devidamente comprovada). Decisões nesse sentido também já foram proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça. Como não é dado a agentes públicos desconhecerem a lei e nem as decisões da Suprema Corte, os atos dos seis defensores se enquadram nitidamente como atos de improbidade administrativa, notadamente pela tentativa de se esquivar do decidido pelo STF e as previsões da Constituição Federal; o que já restou reconhecido pela decisão de recebimento da ação pelo Judiciário, ainda que seja recorrível.
• A AMP/RS repudia os termos das notas da Defensoria Pública e da Associação dos Defensores Públicos, reiterando, ademais, que, do mesmo modo que o STF proibiu a Defensoria de defender servidores públicos não pobres, também autorizou o Ministério Público a proceder investigações criminais, verdadeiro foco de discórdia da Defensoria com o ato inicial dos agentes ministeriais ao investigarem a Delegada de Polícia.
• Finalmente, a AMP/RS deixa claro seu compromisso com a Constituição Federal e com a jurisprudência do Supremo Tribunal, não podendo a atuação do Ministério Público, neste e em outros casos, ser “entendida” como tentativa de enfraquecer a Defensoria Pública ou qualquer outra instituição, pelo contrário. Em verdade, pretende o Ministério Público que a Defensoria Pública cumpra com eficiência e eficácia sua missão constitucional, que é assegurar o acesso à Justiça aos pobres e necessitados, bem como aos grupos vulneráveis quando forem comprovadamente carentes de recursos materiais.
SÉRGIO HIANE HARRIS,
PRESIDENTE DA AMP/RS.
A ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AMP/RS), entidade que congrega Promotores e Procuradores de Justiça do RS, considerando as notas públicas da Defensoria Pública e da Associação dos Defensores Públicos do RS, publicadas na data de 22 de maio de 2015, criticando a atuação do Ministério Público por ter ingressado com ação de improbidade administrativa contra seis Defensores Públicos, vem a público para prestar contas à sociedade gaúcha e repor a verdade dos fatos e do direito:
• O Ministério Público inicialmente instaurou inquérito civil e posteriormente ingressou com ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra uma delegada de polícia por deixar ela de praticar atos de ofício, no caso, não lavrar prisões em flagrante de crimes de tráfico de drogas e porte de armas, decorrentes de investigações da Promotoria de Justiça Especializada Criminal, de medidas de busca e apreensão autorizadas pelo Poder Judiciário.
• Durante o curso das investigações, um defensor público assumiu a defesa da delegada. A decisão da Defensoria em assumir o caso foi tomada de forma colegiada entre o Defensor Público-Geral e os outros defensores réus na ação.
• Após apurar que para justificar a atuação da Defensoria Pública foi produzida declaração inverídica de hipossuficiência, não se enquadrando a investigada, que já contava com acompanhamento de advogado particular, no conceito legal de necessitada, o Ministério Público ingressou com ação por improbidade administrativa contra os respectivos defensores, porque extrapolaram os limites da atuação da Defensoria, praticando ato com desvio de finalidade, o que é proibido pela Lei Federal n. 8.429/93.
• As razões da ação são muito claras: o Supremo Tribunal Federal decidiu na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3022-1 que a Defensoria está proibida de defender servidores públicos que não sejam hipossuficientes de recursos materiais (cuja situação deve estar devidamente comprovada). Decisões nesse sentido também já foram proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça. Como não é dado a agentes públicos desconhecerem a lei e nem as decisões da Suprema Corte, os atos dos seis defensores se enquadram nitidamente como atos de improbidade administrativa, notadamente pela tentativa de se esquivar do decidido pelo STF e as previsões da Constituição Federal; o que já restou reconhecido pela decisão de recebimento da ação pelo Judiciário, ainda que seja recorrível.
• A AMP/RS repudia os termos das notas da Defensoria Pública e da Associação dos Defensores Públicos, reiterando, ademais, que, do mesmo modo que o STF proibiu a Defensoria de defender servidores públicos não pobres, também autorizou o Ministério Público a proceder investigações criminais, verdadeiro foco de discórdia da Defensoria com o ato inicial dos agentes ministeriais ao investigarem a Delegada de Polícia.
• Finalmente, a AMP/RS deixa claro seu compromisso com a Constituição Federal e com a jurisprudência do Supremo Tribunal, não podendo a atuação do Ministério Público, neste e em outros casos, ser “entendida” como tentativa de enfraquecer a Defensoria Pública ou qualquer outra instituição, pelo contrário. Em verdade, pretende o Ministério Público que a Defensoria Pública cumpra com eficiência e eficácia sua missão constitucional, que é assegurar o acesso à Justiça aos pobres e necessitados, bem como aos grupos vulneráveis quando forem comprovadamente carentes de recursos materiais.
SÉRGIO HIANE HARRIS,
PRESIDENTE DA AMP/RS.
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