Tipo:
Notícias
Nota Pública de Defesa do Sistema Acusatório e das Pererrogativas do Ministério Público
A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CONAMP),
entidade que representa mais de 16 mil Membros do Ministério Público vem
a público externar sua irresignação à postura levada a efeito pelo
Supremo Tribunal Federal, que instaurou de ofício, inquérito criminal
para investigar Fake News, INQ 4781 - STF, por ofensas e ameaças, que
"atingem a honorabilidade e a segurança" da Corte, os ministros e
familiares:
A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CONAMP), entidade que representa mais de 16 mil Membros do Ministério Público vem a público externar sua irresignação à postura levada a efeito pelo Supremo Tribunal Federal, que instaurou de ofício, inquérito criminal para investigar Fake News, INQ 4781 - STF, por ofensas e ameaças, que "atingem a honorabilidade e a segurança" da Corte, os ministros e familiares:
1. No curso da investigação citada, que, como dito, presidida por um magistrado, foram deferidas várias medidas cautelares consistentes na retirada de conteúdos jornalísticos postados por veículos de comunicação de abrangência nacional, com imposição de multas e a realização de busca e apreensão em vários endereços no território nacional, tudo sem qualquer conhecimento formal, participação ou atos direcionais de órgão do Ministério Público.
2. A presidência de um inquérito criminal feita por Magistrado, além de não se coadunar com a sistemática processual penal em vigor erigida pela Carta de Outubro, desrespeita o sistema acusatório e enfraquece o princípio da autonomia e da separação de poderes e funções estatais.
3. Nessa mesma linha principiológica, a Constituição Federal assegura que todos são iguais perante a lei, "sem distinção de qualquer natureza", garantido, ainda, a inviolabilidade do direito à liberdade (artigo 5º, caput) e prevendo expressamente que "é livre a manifestação do pensamento". No corpo do artigo 5º, em que proclama garantias fundamentais, o legislador constituinte ainda fez inserir, uma vez mais, que "é inviolável a liberdade de consciência" (artigo 5º, VI).
4. A Constituição prevê ainda, ao tratar da ordem social, que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”, e ainda, que “é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística” (artigo 220, caput e § 1º).
5. Também nesse palmar, a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, indica que o abuso de controles oficiais a manifestações de pensamento ou difusão de ideias de qualquer pessoa humana implica violação aos direitos humanos. Para tanto, é claro e preciso o texto convencional quando veda a censura prévia à liberdade de expressão e, ainda, restrições ao seu exercício por vias e meios indiretos, "tais como o abuso de controles oficiais".
6. Dentro desse cenário de crise institucional e constitucional gerado a partir das condutas nominadas, merece aplauso e referência de salvaguarda da defesa da ordem jurídica e do regime democrático, as iniciativas desencadeadas pela Procuradora-Geral da República, Dra. Raquel Dodge para reparar as falhas em testilha.
7. Muito mais do que reafirmar o papel do Ministério Público, enquanto instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, a manifestação da representante ministerial atendeu às exigências constitucionais dos princípios da legalidade, impessoalidade e devido processo legal, acrescida da necessária observância ao sistema acusatório penal, o respeito à titularidade da ação penal e garantias que foram erigidas ao patamar de clausula pétrea pela Carta Federal em vigor.
Diante do exposto, em postura de constante vigilância e defesa da independência e da autonomia do Ministério Público e de seus agentes, a CONAMP manifesta apoio e ratifica confiança na atuação da Procuradoria-Geral da República, pois compartilha das mesmas preocupações, ao tempo que pugna pela concessão da ordem de Habeas Corpus impetrada pela ANPR com escopo principal de trancamento do inquérito sob comento e repudia qualquer atuação que busque esvaziar os princípios da legalidade, da impessoalidade, do devido processo legal e do sistema acusatório criminal, bem como descumpra a necessária repartição de funções e atividades das instituições públicas.
Brasília-DF, 16 de abril de 2019.
Manoel Victor Sereni Murrieta
Presidente da CONAMP em exercício
1. No curso da investigação citada, que, como dito, presidida por um magistrado, foram deferidas várias medidas cautelares consistentes na retirada de conteúdos jornalísticos postados por veículos de comunicação de abrangência nacional, com imposição de multas e a realização de busca e apreensão em vários endereços no território nacional, tudo sem qualquer conhecimento formal, participação ou atos direcionais de órgão do Ministério Público.
2. A presidência de um inquérito criminal feita por Magistrado, além de não se coadunar com a sistemática processual penal em vigor erigida pela Carta de Outubro, desrespeita o sistema acusatório e enfraquece o princípio da autonomia e da separação de poderes e funções estatais.
3. Nessa mesma linha principiológica, a Constituição Federal assegura que todos são iguais perante a lei, "sem distinção de qualquer natureza", garantido, ainda, a inviolabilidade do direito à liberdade (artigo 5º, caput) e prevendo expressamente que "é livre a manifestação do pensamento". No corpo do artigo 5º, em que proclama garantias fundamentais, o legislador constituinte ainda fez inserir, uma vez mais, que "é inviolável a liberdade de consciência" (artigo 5º, VI).
4. A Constituição prevê ainda, ao tratar da ordem social, que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”, e ainda, que “é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística” (artigo 220, caput e § 1º).
5. Também nesse palmar, a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, indica que o abuso de controles oficiais a manifestações de pensamento ou difusão de ideias de qualquer pessoa humana implica violação aos direitos humanos. Para tanto, é claro e preciso o texto convencional quando veda a censura prévia à liberdade de expressão e, ainda, restrições ao seu exercício por vias e meios indiretos, "tais como o abuso de controles oficiais".
6. Dentro desse cenário de crise institucional e constitucional gerado a partir das condutas nominadas, merece aplauso e referência de salvaguarda da defesa da ordem jurídica e do regime democrático, as iniciativas desencadeadas pela Procuradora-Geral da República, Dra. Raquel Dodge para reparar as falhas em testilha.
7. Muito mais do que reafirmar o papel do Ministério Público, enquanto instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, a manifestação da representante ministerial atendeu às exigências constitucionais dos princípios da legalidade, impessoalidade e devido processo legal, acrescida da necessária observância ao sistema acusatório penal, o respeito à titularidade da ação penal e garantias que foram erigidas ao patamar de clausula pétrea pela Carta Federal em vigor.
Diante do exposto, em postura de constante vigilância e defesa da independência e da autonomia do Ministério Público e de seus agentes, a CONAMP manifesta apoio e ratifica confiança na atuação da Procuradoria-Geral da República, pois compartilha das mesmas preocupações, ao tempo que pugna pela concessão da ordem de Habeas Corpus impetrada pela ANPR com escopo principal de trancamento do inquérito sob comento e repudia qualquer atuação que busque esvaziar os princípios da legalidade, da impessoalidade, do devido processo legal e do sistema acusatório criminal, bem como descumpra a necessária repartição de funções e atividades das instituições públicas.
Brasília-DF, 16 de abril de 2019.
Manoel Victor Sereni Murrieta
Presidente da CONAMP em exercício
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