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Notícias
NOTA PÚBLICA DE POSICIONAMENTO ASSOCIATIVO
A ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL, pessoa jurídica
que congrega Procuradores e Promotores de Justiça, vem manifestar
publicamente a sua FRONTAL DIVERGÊNCIA à recente decisão da 2ª Turma do
Supremo Tribunal Federal (STF) que, na sessão desta terça-feira (20),
por maioria de votos, determinou a concessão de Habeas Corpus (HC
143641) coletivo para a substituição da prisão preventiva por domiciliar
de mulheres presas, em todo o território nacional, que sejam gestantes
ou mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência, sem
prejuízo da aplicação das medidas alternativas previstas no artigo 319
do Código de Processo Penal (CPP).
NOTA PÚBLICA DE POSICIONAMENTO ASSOCIATIVO
A ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL, pessoa jurídica que congrega Procuradores e Promotores de Justiça, vem manifestar publicamente a sua FRONTAL DIVERGÊNCIA à recente decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) que, na sessão desta terça-feira (20), por maioria de votos, determinou a concessão de Habeas Corpus (HC 143641) coletivo para a substituição da prisão preventiva por domiciliar de mulheres presas, em todo o território nacional, que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência, sem prejuízo da aplicação das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP).
A ordem do Supremo Tribunal Federal é genérica, sem individualização das beneficiárias e, assim, vai de encontro ao mais primitivo conceito de justiça, que é aquele que se evita aplicar indiscriminadamente, sem levar em consideração as peculiaridades de cada agente, seja para prender preventivamente, seja para responder ao processo criminal em liberdade. Além disso, impede a análise em particular e detalhada do agressor, do bem jurídico protegido, da vítima, das circunstâncias particulares do processo criminal, generalizando uma situação que absolutamente não pode ser generalizada sob pena de flagrantes injustiças e solturas indevidas.
Em verdade, foi concedido um salvo-conduto a um número indeterminado de pessoas para a prática de crime, pois passam a estar imunes a qualquer prisão cautelar, instrumento absolutamente válido e eficaz para cessar determinadas atividades criminosas, por mais que parcela da comunidade jurídica tenha repúdio. Além disso, a maioria das mulheres presas tem ligação direta com o tráfico de entorpecentes, e um efeito reflexo da decisão é cada vez mais restarem expostas e serem cooptadas para esta atividade ilícita, uma vez que são as únicas que possuem, doravante, uma imunidade judicial que as evita de se submeterem à prisão cautelar.
Por efeito reflexo, ainda, pode ser atingida a independência funcional de Magistrados e de Promotores de Justiça, que ficam limitados para analisar os requisitos de prisão preventiva nestas ocasiões, por uma imposição genérica e indevida do STF.
Importante salientar que não se descura da questão humanitária da decisão do STF, que realmente merece ser valorada nestes casos, podendo ser, inclusive, um dos vetores de convencimento da necessidade ou não da prisão cautelar, mas é fundamental afirmar que a AMP/RS sempre confiou e confia plenamente na capacidade dos juízes de primeiro grau e dos Tribunais de Justiça Estaduais para definirem quando é caso de se prender ou não preventivamente nestas circunstâncias, sendo absolutamente desnecessária a imposição de uma regra geral como foi feita.
Por fim, espera-se que a matéria seja levada ao plenário do Supremo Tribunal Federal e se possa, então, ampliando o debate, revisar a decisão, que não atende aos mais elevados interesses da sociedade brasileira, tampouco da segurança pública.
SÉRGIO HIANE HARRIS,
PRESIDENTE DA AMP/RS.
A ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL, pessoa jurídica que congrega Procuradores e Promotores de Justiça, vem manifestar publicamente a sua FRONTAL DIVERGÊNCIA à recente decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) que, na sessão desta terça-feira (20), por maioria de votos, determinou a concessão de Habeas Corpus (HC 143641) coletivo para a substituição da prisão preventiva por domiciliar de mulheres presas, em todo o território nacional, que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência, sem prejuízo da aplicação das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP).
A ordem do Supremo Tribunal Federal é genérica, sem individualização das beneficiárias e, assim, vai de encontro ao mais primitivo conceito de justiça, que é aquele que se evita aplicar indiscriminadamente, sem levar em consideração as peculiaridades de cada agente, seja para prender preventivamente, seja para responder ao processo criminal em liberdade. Além disso, impede a análise em particular e detalhada do agressor, do bem jurídico protegido, da vítima, das circunstâncias particulares do processo criminal, generalizando uma situação que absolutamente não pode ser generalizada sob pena de flagrantes injustiças e solturas indevidas.
Em verdade, foi concedido um salvo-conduto a um número indeterminado de pessoas para a prática de crime, pois passam a estar imunes a qualquer prisão cautelar, instrumento absolutamente válido e eficaz para cessar determinadas atividades criminosas, por mais que parcela da comunidade jurídica tenha repúdio. Além disso, a maioria das mulheres presas tem ligação direta com o tráfico de entorpecentes, e um efeito reflexo da decisão é cada vez mais restarem expostas e serem cooptadas para esta atividade ilícita, uma vez que são as únicas que possuem, doravante, uma imunidade judicial que as evita de se submeterem à prisão cautelar.
Por efeito reflexo, ainda, pode ser atingida a independência funcional de Magistrados e de Promotores de Justiça, que ficam limitados para analisar os requisitos de prisão preventiva nestas ocasiões, por uma imposição genérica e indevida do STF.
Importante salientar que não se descura da questão humanitária da decisão do STF, que realmente merece ser valorada nestes casos, podendo ser, inclusive, um dos vetores de convencimento da necessidade ou não da prisão cautelar, mas é fundamental afirmar que a AMP/RS sempre confiou e confia plenamente na capacidade dos juízes de primeiro grau e dos Tribunais de Justiça Estaduais para definirem quando é caso de se prender ou não preventivamente nestas circunstâncias, sendo absolutamente desnecessária a imposição de uma regra geral como foi feita.
Por fim, espera-se que a matéria seja levada ao plenário do Supremo Tribunal Federal e se possa, então, ampliando o debate, revisar a decisão, que não atende aos mais elevados interesses da sociedade brasileira, tampouco da segurança pública.
SÉRGIO HIANE HARRIS,
PRESIDENTE DA AMP/RS.
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