Nova lei altera 10 artigos do Código de Processo Civil
Uma nova lei federal (a de nº 11.280), publicada em 17 de fevereiro e que entra em vigor na próxima quinta-feira – 90 dias após a data da publicação – altera e/ou faz acréscimos em 10 artigos do Código de Processo Civil. As mudanças tratam da incompetência relativa, da prática e da comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, da prescrição, da distribuição por dependência, da exceção de incompetência, da revelia, das cartas precatória e rogatória, da ação rescisória e da vista dos autos. A novidade é que os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos.
Nos tribunais, o magistrado que pedir vista dos autos terá prazo para formar o seu convencimento e dar prosseguimento ao julgamento. A norma prevê que a vista será de, no máximo, 10 dias. O julgamento prosseguirá na primeira sessão ordinária subseqüente à devolução, dispensada nova publicação em pauta.
Também é revogado o art. 194 do novo Código Civil, que tem a seguinte redação: "O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz".
Veja uma síntese das sete alterações
1. Foro de eleição - O art. 112 do CPC teve acrescido um parágrafo único, passando a excepcionar que a nulidade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão pode ser declarada de ofício pelo juiz. Este declinará de competência para o juízo do domicílio do réu. A regra anterior estabelecia que a incompetência relativa (valor ou território) seja defendida apenas através de exceção.
2. Publicação na Internet etc - A comunicação oficial de atos processuais poderá ser feita por meios eletrônicos - o que foi estabelecido através da adição de um parágrafo único ao art. 154 do CPC.
3. Argüição da prescrição de ofício - Uma das questões acadêmicas que causou discussões mais aguerridas no Direito é a diferenciação entre a prescrição e a decadência, que, numa análise prática, servia, no ordenamento brasileiro, apenas para verificar se a questão poderia ou não ser ventilada de ofício pelo juiz e para verificar se havia, ou não, ocorrido o adimplemento indevido da obrigação após a decadência. A partir de amanhã, com a modificação do § 5º do art. 219 do CPC, o magistrado poderá, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição - quer se tratem de direitos disponíveis ou indisponíveis - pronunciar a prescrição e extinguir o processo com fulcro no art. 269, IV.
4. Distribuição por dependência - As ações passam a ser distribuídas por dependência em todas as hipóteses do art. 267 do CPC e mesmo em caso de alteração parcial dos réus da demanda (exclusão ou adição). Com relação ao novo inciso III do art. 254, a lei faz referência às lides afetadas pela litispendência (§1º do art. 301), que deverão ser extintas posteriormente.
5. Da limitação dos efeitos processuais da revelia - Pela doutrina e jurisprudências dominantes, a revelia induz o efeito material de considerarem-se verdadeiros todos os fatos narrados pelo autor, bem como o efeito processual de dispensar a intimação do réu revel para todos os atos do processo. O legislador optou por modificar o art. 322 do CPC, deixando clara a possibilidade de que o réu revel intervenha no processo, a partir do momento em que nele se habilita. Assim, não ocorreu nenhuma modificação de relevo da norma jurídica, apenas havendo um aclaramento de sua redação.
6. Ação rescisória - O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatóri