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OAB contesta lei que cria sentença <br> vinculante na primeira instância

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo (ADI 3695), com pedido de liminar, contra a íntegra da Lei federal nº 11.277, de 7 de fevereiro de 2006. A norma permite que se aplique a um processo sentença proferida em outro, o que, segundo a OAB, “institui uma sentença vinculante, impeditiva do curso do processo em primeiro grau”. O relator da ação é o ministro Cezar Peluso.
31/03/2006 Atualizada em 21/07/2023 10:59:24
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 O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo (ADI 3695), com pedido de liminar, contra a íntegra da Lei federal nº 11.277, de 7 de fevereiro de 2006. A norma permite que se aplique a um processo sentença proferida em outro, o que, segundo a OAB, “institui uma sentença vinculante, impeditiva do curso do processo em primeiro grau”. O relator da ação é o ministro Cezar Peluso.


A lei impugnada entrará em vigor 90 dias após a data da publicação, ou seja, no dia 8 de maio. Ela modifica o Código de Processo Civil (Lei nº 5.869/73), acrescentando-lhe o artigo 285-A. Pelo novo dispositivo, “quando a matéria convertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada”.


Ao criar a possibilidade de dispensa da apresentação de defesa e a reprodução de sentença em outro processo (sentença emprestada), a lei fere diversos preceitos constitucionais, afirma a OAB. A entidade cita a violação aos princípios da isonomia, da segurança jurídica, do direito de ação, do contraditório e do devido processo legal.


Assim, a OAB pede a concessão de liminar para evitar a aplicação da lei, alegando que “não se pode permitir que venha a produzir efeitos norma que irá atingir milhares de processos judiciais, sejam aqueles que venham a ser propostos após seu período de vigência, sejam aqueles que, encontrando-se em curso, acabarão por ser abreviados pela aplicação da novel norma processual”. No mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade da íntegra da lei.


Fonte: site do STF 



 

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