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Notícias
Promotor Vilson Farias tem duas teses aprovadas no Congresso Nacional do MP
Duas teses apresentadas pelo promotor de Justiça aposentado Vilson
Farias foram aprovadas durante o XXII Congresso
Nacional do Ministério Público, em Belo Horizonte (MG). Os textos
abordam a legitimidade do Ministério Público para executar a ação
popular na impossibilidade jurídica do autor propô-la e o ajuizamento de
medida cautelar inominada oriunda do Código de Processo Civil pelo
Ministério Público na área penal.
Duas teses apresentadas pelo promotor de Justiça aposentado Vilson
Farias foram aprovadas durante o XXII Congresso
Nacional do Ministério Público, em Belo Horizonte (MG). Os textos
abordam a legitimidade do Ministério Público para executar a ação
popular na impossibilidade jurídica do autor propô-la e o ajuizamento de
medida cautelar inominada oriunda do Código de Processo Civil pelo
Ministério Público na área penal.
Na primeira, Farias discorre a importância da Instituição, que, de titular da ação penal ou fiscal da lei, ampliou suas atribuições, sendo defensor de direitos coletivos e difusos e fiscal da moralidade administrativa entre outras atividades. O autor apresenta um caso concreto, em que a autora ajuizou uma ação popular contra o Serviço Autônomo de Saneamento de Pelotas (Sanep). A ação foi procedente, tendo o SANEP sido derrotado em todas as instâncias, inclusive no STJ e no STF. Quando se realizava a execução, o SANEP alegou que a autora não tinha a legitimidade para propor a execução, controvérsia que ainda não foi definida pelos tribunais superiores. Já a autora peticionou nos autos que se não podia proceder a execução, o que afrontava a lei nº 4.717/65, pois entendia que o Ministério Público deveria fazê-la.
Clique aqui para ler a tese
O Ministério Público tem legitimação para executar a ação popular na impossibilidade jurídica do autor propô-la
Na segunda tese apresentada por Vilson Farias, ele pondera que o Poder Judiciário vem adotando em todo o País as audiências de custódia, em obediência a orientação do Conselho Nacional de Justiça. E que, diante do indeferimento do pedido de prisão preventiva do indiciado ou denunciado, pode o Ministério Publico socorrer-se do ajuizamento de medida cautelar inominada, embora muitos representantes do Parquet, principalmente no Estado do Rio de Janeiro, tenham se socorrido do ajuizamento de mandado de segurança.
Clique aqui para ler a tese
Ajuizamento de medida cautelar inominada oriunda do Código de Processo Civil pelo Ministério Público na área penal
Farias foram aprovadas durante o XXII Congresso
Nacional do Ministério Público, em Belo Horizonte (MG). Os textos
abordam a legitimidade do Ministério Público para executar a ação
popular na impossibilidade jurídica do autor propô-la e o ajuizamento de
medida cautelar inominada oriunda do Código de Processo Civil pelo
Ministério Público na área penal.
Na primeira, Farias discorre a importância da Instituição, que, de titular da ação penal ou fiscal da lei, ampliou suas atribuições, sendo defensor de direitos coletivos e difusos e fiscal da moralidade administrativa entre outras atividades. O autor apresenta um caso concreto, em que a autora ajuizou uma ação popular contra o Serviço Autônomo de Saneamento de Pelotas (Sanep). A ação foi procedente, tendo o SANEP sido derrotado em todas as instâncias, inclusive no STJ e no STF. Quando se realizava a execução, o SANEP alegou que a autora não tinha a legitimidade para propor a execução, controvérsia que ainda não foi definida pelos tribunais superiores. Já a autora peticionou nos autos que se não podia proceder a execução, o que afrontava a lei nº 4.717/65, pois entendia que o Ministério Público deveria fazê-la.
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O Ministério Público tem legitimação para executar a ação popular na impossibilidade jurídica do autor propô-la
Na segunda tese apresentada por Vilson Farias, ele pondera que o Poder Judiciário vem adotando em todo o País as audiências de custódia, em obediência a orientação do Conselho Nacional de Justiça. E que, diante do indeferimento do pedido de prisão preventiva do indiciado ou denunciado, pode o Ministério Publico socorrer-se do ajuizamento de medida cautelar inominada, embora muitos representantes do Parquet, principalmente no Estado do Rio de Janeiro, tenham se socorrido do ajuizamento de mandado de segurança.
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Ajuizamento de medida cautelar inominada oriunda do Código de Processo Civil pelo Ministério Público na área penal
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