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Reforma da previdência: Magistratura e Ministério Público apontam retrocessos no relatório da PEC 287/16

A Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (FRENTAS), considerando o parecer do Relator da Comissão Especial da Reforma da Previdência da Câmara dos Deputados, Deputado Federal Arthur Maia (PPS-BA), divulgado em 19.04.17, emitiu nota pública sobre o tema. Leia aqui.
24/04/2017 Atualizada em 21/07/2023 11:00:44
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NOTA PÚBLICA



A Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (FRENTAS),
composta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público
(CONAMP), Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE), Associação
Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Associação
Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), Associação Nacional dos
Procuradores da República (ANPR), Associação dos Magistrados Brasileiros
(AMB), Associação Nacional do Ministério Público Militar (ANMPM),
Associação dos Membros do Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios (AMPDFT) e Associação dos Magistrados do Distrito Federal e
Territórios (AMAGIS-DF), entidades de classe de âmbito nacional que
congregam mais de 40 mil juízes e membros do Ministério Público,
considerando o parecer do Relator da Comissão Especial da Reforma da
Previdência da Câmara dos Deputados, Deputado Federal Arthur Maia
(PPS-BA), divulgado em 19.04.17, vem a público esclarecer o que segue:



1. As mudanças em relação à proposta original mantêm graves equívocos e
em não poucos pontos - inclusive do regime geral - apresentam
injustificáveis retrocessos. Em particular quando se refere aos
servidores públicos - que sustentam o funcionamento do Estado
brasileiro, inclusive o Poder Judiciário e o Ministério Público - o
relatório confessadamente esquece a justiça e isonomia e atropela a
constituição.

2. Setores inteiros foram retirados da proposta, e os que foram mantidos
- segurados gerais e servidores públicos - foram chamados a sozinhos
aumentarem os sacrifícios. E a justiça e isonomia apregoadas no discurso
inicial, de igualdade e equilíbrio em todos os sistemas? Ora, não
existem mais a isonomia e o direito, é o que ecoa da proposição.

3. É ilusório o discurso de redução do declarado déficit da Previdência,
tanto é que as mudanças pretendidas não possuem cálculo atuarial para
demonstrar fundamentadamente a efetiva redução de gastos. Os números são
lançados sem critérios claros e são misturados dados e supostos
déficits de sistemas diferentes - inclusive vários que o próprio governo
optou por não mexer - para criar na opinião pública e no mundo político
a sensação de urgência para destruir direitos. Falta - de parte do
governo e não dos críticos da reforma - clareza na apresentação e
quantificação do problema.

4. Também é importante reafirmar que não apenas direitos previdenciários
do setor público estão sendo suprimidos, agravados ou dificultados com o
relatório apresentado. Ao contrário do que possa aparentar, o texto do
relator mantém elevado grau de perversidade também com os trabalhadores
de uma forma geral e não há, em sua construção, nenhuma lógica razoável
que justifique a adoção de várias das medidas propostas, comprometendo
inclusive a constitucionalidade de diversas proposições.

5. Quanto ao Regime Geral, é importante, por exemplo, que o povo
brasileiro esteja ciente de que o relatório propõe uma mínima
diferenciação (em apenas três anos) da idade de aposentadoria entre
homens e mulheres, além de aumentar a idade para a obtenção do Benefício
da Prestação de Continuada do idoso menos favorecido socialmente de 65
(regra hoje vigente) para 68 anos, exigindo ainda efetiva contribuição
do segurado rural.

6. Mesmo o fato de o parecer reduzir de 49 para 40 anos o tempo de
contribuição para que se obtenha o benefício máximo – e 40 anos de
contribuição divorcia-se da realidade do mercado de trabalho e da
situação social do Brasil, sendo esse o tempo exigido no Japão, onde há
pleno emprego e elástica longevidade – a nova fórmula empregada tanto
para o RGPS como para o RPPS (para aqueles que ingressaram entre a EC 41
e o regime complementar de previdência, e que não fizeram a opção pelo
último) é prejudicial em relação à apresentada no texto original da PEC,
e isto porque a formula inicial determinava que, uma vez atingida a
idade mínima de 65 anos (que continua como regra geral para os homens), e
com ao menos vinte e cinco anos de contribuição, ter-se-ia 51 % do
valor do benefício máximo mais os 25 % decorrentes do tempo de serviço
(um ponto percentual para cada ano), partindo, portanto, de 76% do valor
do benefício, ao passo que, no parecer, atingidos a idade mínima e os
25 anos de contribuição terá o trabalhador, público ou privado, direito a
obter APENAS 70% do benefício, número inferior em 6 pontos percentuais à
regra proposta no texto original.

7. É de se apontar que as “regras de transição” propostas no relatório
têm por idade mínima 55 anos para homem/ 53 para mulheres do setor
privado, e 60 anos para homens/55 anos para mulheres do setor público.
Não bastasse a idade a maior para a transição inicial do setor público,
vê-se que neste se atingirá as idades máximas (65 anos para homens e 62
anos para mulheres) a partir do ano de 2028, ao passo que mesmas idades
máximas (65 anos para homens e 62 anos para mulheres) somente serão
atingidas, no setor privado, em 2038.

8.Mesmo assim, sem nenhuma coerência, talvez por algum sabor de impor
perseguição política a determinados agentes públicos, em franca
desproporcionalidade, valor jurídico que não pode ser desrespeitado nem
mesmo em aprimoramento constitucional, pretende o relatório conceder
transição muito mais benéfica ao setor privado, prejudicando sem nenhuma
justificativa plausível - mais uma vez - a aposentadoria do servidor
público, que, como já dito, já arca com contribuição previdenciária ao
menos 6,1 vezes maior que a do setor privado (vide tabela anexa) , além
de estar sujeito a pagar a previdência mesmo após sua aposentação.

9. Se a PEC 287/16 trouxe regra de transição que era verdadeiro corte
etário (aplicável aos homens com idade igual ou superior a 50 anos e as
mulheres com idade igual ou superior a 45 anos), busca agora o parecer –
o que, como outros pontos, ainda pode ser corrigido pelo Relator -
trazer idade mínima de 65 anos (homens) e 62 anos (mulheres) para
assegurar a integralidade/paridade aos servidores que ingressaram no
regime próprio anteriormente à Emenda Constitucional 41/03, o que
certamente trará a incontáveis agentes públicos acréscimo próximo a uma
dezena de anos para o exercício de direito subjetivo já garantido pela
norma constitucional hoje vigente, afrontando os princípios da
proporcionalidade, razoabilidade, justiça material, segurança jurídica e
vedação ao retrocesso social.

10. Tanto assim que, no Plenário da Comissão em 19.04.17, o Relator
distribuiu aos Deputados presentes errata onde textualmente fez constar:
“Por fim, gostaria de esclarecer que determinei a revisão das regras de
transição estabelecidas para os servidores. É evidente que a súbita
imposição das idades de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres como
condição de acesso a paridade e integralidade contrariam o que se
entende como respeito a expectativa de direito, razão pela qual serão
elaboradas regras mais compatíveis com os legítimos interesses
envolvidos no assunto”. Posteriormente, pela imprensa e sem qualquer
justificativa, afirmou o Relator que iria se retratar da retratação, ou,
em suas palavras “Vou mandar fazer errata da errata, então”.

11. De forma, ou de outra, já havia ele admitido para a Comissão que há
uma grande injustiça que pode se perpetrar contra os servidores públicos
do Brasil. Em resumo, em sua essência a proposta originária continua a
mesma, ainda que com o relatório apresentado, não passando de um texto
injusto e inconcebível.

12. É preciso salientar que a validade e a eficácia das Emendas
Constitucionais 20/98, 41/2003 e 47/2005, no que atine às regras de
transição por elas criadas, não pode ser desprezada pelo constituinte
derivado, pelo proponente da PEC e pelo parlamentar Relator, pois o
texto proposto vislumbra grave agressão à segurança jurídica e ao Estado
de Direito, já que os servidores públicos possuem em seu patrimônio
jurídico um verdadeiro direito a se aposentar segundo as regras de
transição até então existentes, válidas e eficazes, e que repentinamente
são revogadas, com tal Projeto de Emenda. Ao fazer tábula rasa de
regras de transição - e duras regras de transição - em vigor, o projeto
atropela a constituição e cria, fique alerta o País, o que será
provavelmente o maior contencioso judicial de todos os tempos,
colaborando indelevelmente também para a instabilidade econômica, bem ao
inverso do que afirma o discurso governamental.

13. A Proposição, por todos estes motivos, diga-se Ainda, e
insofismavelmente - embora em momento algum tenha a transparência ou a
coragem de assumir este discurso - visa tornar inviável a opção pela
Previdência Pública, dada à inatingibilidade dos requisitos para
obtenção dos benefícios. Desta forma, direciona o projeto os segurados
do RGPS e os servidores dos RPPS impositivamente à migração
desorganizada e sem garantias de portabilidade completa e corrigida das
contribuições de trabalhadores e empregadores (inclusive o estado) para
uma pouco definida e desregulada Previdência Privada. Considerando que a
previdência complementar é aberta às instituições financeiras, vê-se
que o velado e verdadeiro objetivo maior é um novo e promissor negócio,
com vistas a aumentar ainda mais a lucratividade do "mercado", lucro que
advirá de início e desde logo da perda dos direitos de servidores e
segurados à integralidade de suas contribuições próprias e patronais
acumuladas.

Por todo o exposto, a FRENTAS considera inaceitável a aprovação da PEC
287/16, calcada em modelo de exclusão de direitos, em grave prejuízo de
servidores públicos e trabalhadores do Regime Geral de Previdência.



Norma Angélica Cavalcanti

Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP) e
Coordenadora da Frente Associativa da Magistratura e do Ministério
Público – FRENTAS



Germano Silveira de Siqueira


Associação Nacional dos Magistrados da Justiça doTrabalho (ANAMATRA)



Roberto Carvalho Veloso


Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE)



Jayme Martins de Oliveira Neto

Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB)



Elísio Teixeira Lima Neto


Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (AMPDFT)



Clauro Roberto de Bortolli

Associação Nacional do Ministério Público Militar (ANMPM)



Angelo Fabiano Farias da Costa

Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT)



José Robalinho Cavalcanti

Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR)



Fábio Francisco Esteves

Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios (AMAGIS DF)
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