STF indefere Reclamação da PGE e mantém <br> liminar que suspende dispositivos do Pacto
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), em despacho publicado nesta quinta-feira (14/9), indeferiu a liminar na Reclamação 4550, postulada pela Procuradoria-Geral do Estado, em face de decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça e que suspendeu dispositivos da LDO aprovada pela Assembléia Legislativa.
O Ministério Público gaúcho, como interessado, ofertou Memorial ao ministro-relator, expondo a situação fática que determinou o ajuizamento da ADIN . Em agosto, os presidente da AMP/RS, Carlos Otaviano Brenner de Moraes, da Ajuris, Denise Cezar, e da Apergs, Miguel Arcanjo Costa da Rocha, estiveram com nove ministros do STF, em Brasília. Nessas audiências, expressaram a preocupação com os efeitos do Pacto pelo Rio Grande. "Oferecemos ao ministro Gilmar Mendes manifestação escrita contrária à medida de cassação pleiteada pelo Estado", lembra Otaviano.
Na decisão, depois de ouvir o relator da ADIN, Gilmar Mendes indeferiu a liminar pleiteada, convalidando a decisão do Tribunal de Justiça gaúcho.
Acompanhe a movimentação processual da Reclamação:
Reclamação Nr. 4550
Relator: Min. Gilmar Mendes
Reclte.(s): Estado do Rio Grande do Sul
Adv.(a/s): PGE-RS - Helena Maria Silva Coelho e outros (a/s)
Adv.(a/s): PGE-RS - Karina da Silva Brum
Recldo. (a./s): Relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70016176042 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Intdo. (a/s): Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
Intdo.(a/s): Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
Matéria: Suspensão de Segurança - Ato "Interina Corporis" – Projeto de Emenda Constitucional - Votação
Data do Andamento: 13/SET/2006
Andamento: Decisão Liminar - Indeferida
Observações: Em 12/09/2006: Com essas considerações, neste juízo preliminar, indefiro o pedido de medida liminar. Publique-se. Comunique-se. Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria-geral da República.
Com informações do site do STF e do MP
Foto: Site do STF