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STF reconhece poder de investigação penal ao MP, mas impões requisitos

O Supremo Tribunal Federal reconheceu, nesta quinta-feira (14), a legitimidade do Ministério Público para promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal e fixou os parâmetros da atuação da Instituição. Entre os requisitos estabelecidos está o respeito, em todos os casos, dos direitos e garantias fundamentais dos investigados. Além disso, os atos investigatórios – necessariamente documentados e praticados por membros do MP – devem observar as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição, bem como as prerrogativas profissionais garantidas aos advogados, como o acesso aos elementos de prova que digam respeito ao direito de defesa.
15/05/2015 Atualizada em 21/07/2023 11:01:10
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O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, em sessão realizada nesta quinta-feira (14), a legitimidade do Ministério Público para promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal e fixou os parâmetros da atuação da Instituição. Entre os requisitos, os ministros frisaram que devem ser respeitados, em todos os casos, os direitos e garantias fundamentais dos investigados e que os atos investigatórios – necessariamente documentados e praticados por membros do MP – devem observar as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição, bem como as prerrogativas profissionais garantidas aos advogados, como o acesso aos elementos de prova que digam respeito ao direito de defesa. A Corte destacou, ainda, a possibilidade do permanente controle jurisdicional de tais atos.



Durante a sessão, o Plenário negou, por maioria, provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 593727, apresentado pelo ex-prefeito de Ipanema (MG) Jairo de Souza Coelho, com repercussão geral reconhecida. Com isso, a decisão tomada pela Corte será aplicada nos processos sobrestados nas demais instâncias, sobre o mesmo tema.



No recurso, o ex-prefeito mineiro questionou decisão do Tribunal de Justiça daquele Estado que recebeu denúncia do Ministério Público por crime de responsabilidade pelo suposto descumprimento de ordem judicial referente a pagamento de precatórios. A denúncia teria sido subsidiada, unicamente, por procedimento administrativo investigatório realizado pelo próprio MP, sem participação da polícia.



No julgamento de ontem, a ministra Rosa Weber filiou-se à corrente que negou provimento ao recurso. Para ela, a colheita de provas não é atividade exclusiva da polícia. Contudo, o poder de investigação do Ministério Público deve ter limites, “que têm sido apontados em fartas manifestações de precedentes da Corte”. Do mesmo modo votou a ministra Cármen Lúcia, que reconheceu a competência do MP para promover investigações de natureza penal. “As competências da polícia e do Ministério Público não são diferentes, mas complementares”, ressaltou, ao acrescentar que “quanto mais as instituições atuarem em conjunto, tanto melhor”. Já o ministro Dias Toffoli acompanhou o voto do relator, o já aposentado ministro Cezar Peluso, pelo provimento parcial do recurso, reconhecendo a atuação do MP em hipóteses excepcionais.



Destacando parte de seu voto proferido ainda em 2012, o ministro Celso de Mello propôs a tese fixada pelo. O decano ressaltou que a atribuição do Ministério Público de investigar crimes deve ter limites estabelecidos e fez considerações sobre alguns requisitos a serem respeitados para tal atuação. A tese acolhida foi: “O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso país, os advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado Democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição”.



Assim, os ministros Gilmar Mendes (redator do acórdão), Celso de Mello, Luiz Fux, Rosa Weber, Cármen Lúcia e os aposentados Ayres Britto e Joaquim Barbosa negaram provimento ao recurso, reconhecendo base constitucional para os poderes de investigação do Ministério Público. Votaram pelo provimento parcial do RE o relator, ministro aposentado Cezar Peluso, e os ministros Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli, que reconheciam a atribuição do MP em menor extensão. O ministro Marco Aurélio Melo foi o único a dar provimento ao recurso e concluir pela ilegitimidade da atuação do Parquet em tais casos.
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