Tipo:
Notícias
Nota de Desagravo da CONAMP
NOTA DE DESAGRAVO
A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP, entidade de classe que congrega Promotores e Procuradores de Justiça, bem como os integrantes do Ministério Público Militar e do Ministério Público do Trabalho, reitera firme posicionamento de defesa intransigente das prerrogativas dos membros da carreira ministerial, ativos e inativos, inclusive o porte de arma, essencial às autoridades que desempenham ou desempenharam funções de Estado.
A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP, entidade de classe que congrega Promotores e Procuradores de Justiça, bem como os integrantes do Ministério Público Militar e do Ministério Público do Trabalho, reitera firme posicionamento de defesa intransigente das prerrogativas dos membros da carreira ministerial, ativos e inativos, inclusive o porte de arma, essencial às autoridades que desempenham ou desempenharam funções de Estado.
NOTA DE DESAGRAVO
A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP, entidade de classe que congrega Promotores e Procuradores de Justiça, bem como os integrantes do Ministério Público Militar e do Ministério Público do Trabalho, reitera firme posicionamento de defesa intransigente das prerrogativas dos membros da carreira ministerial, ativos e inativos, inclusive o porte de arma, essencial às autoridades que desempenham ou desempenharam funções de Estado.
Como de sabença, os membros do Ministério Público, dos Estados e da União, gozam da prerrogativa do porte de arma, consoante artigo 42 da Lei 8625/93 e artigo 18, I, "e" da Lei Complementar 75, aplicando-se aos aposentados por força das disposições do art. 80 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8625/93), combinado com o art. 234 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público da União (LC 75).
Recentemente, o legislador federal, ao dispor sobre o Estatuto do Desarmamento (Lei 10826/03, art. 6º), preservou o direito ao porte de arma dos membros ativos e dos inativos do Parquet, sendo inaceitável qualquer restrição de uma prerrogativa legalmente assegurada.
Nesse contexto, é preocupante que pontualmente no Estado do Mato Grosso e com alguma repercussão no vizinho Estado do Mato Grosso do Sul, a interpretação vigente seja de negar o porte aos aposentados, circunstância que nos impõe postura de protesto contra o equívoco da restrição, por ferir direito inerente a quem desenvolveu com destemor a defesa da sociedade, muitas vezes pondo em risco a própria vida.
Assim, a CONAMP emite NOTA DE DESAGRAVO, solidarizando-se com os colegas atingidos por inaceitável medida restritiva de prerrogativa legal e reafirma sua disposição de apoio à luta que visa restaurar o direito violado.
JOÃO DE DEUS DUARTE ROCHA
PRESIDENTE
A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP, entidade de classe que congrega Promotores e Procuradores de Justiça, bem como os integrantes do Ministério Público Militar e do Ministério Público do Trabalho, reitera firme posicionamento de defesa intransigente das prerrogativas dos membros da carreira ministerial, ativos e inativos, inclusive o porte de arma, essencial às autoridades que desempenham ou desempenharam funções de Estado.
Como de sabença, os membros do Ministério Público, dos Estados e da União, gozam da prerrogativa do porte de arma, consoante artigo 42 da Lei 8625/93 e artigo 18, I, "e" da Lei Complementar 75, aplicando-se aos aposentados por força das disposições do art. 80 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8625/93), combinado com o art. 234 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público da União (LC 75).
Recentemente, o legislador federal, ao dispor sobre o Estatuto do Desarmamento (Lei 10826/03, art. 6º), preservou o direito ao porte de arma dos membros ativos e dos inativos do Parquet, sendo inaceitável qualquer restrição de uma prerrogativa legalmente assegurada.
Nesse contexto, é preocupante que pontualmente no Estado do Mato Grosso e com alguma repercussão no vizinho Estado do Mato Grosso do Sul, a interpretação vigente seja de negar o porte aos aposentados, circunstância que nos impõe postura de protesto contra o equívoco da restrição, por ferir direito inerente a quem desenvolveu com destemor a defesa da sociedade, muitas vezes pondo em risco a própria vida.
Assim, a CONAMP emite NOTA DE DESAGRAVO, solidarizando-se com os colegas atingidos por inaceitável medida restritiva de prerrogativa legal e reafirma sua disposição de apoio à luta que visa restaurar o direito violado.
JOÃO DE DEUS DUARTE ROCHA
PRESIDENTE
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